Processo ativo
1006225-90.2019.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1006225-90.2019.8.26.0248
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omática, o dever de
o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto
no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador
da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art.
40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (g.n.) Ante o exposto, rejeito a
presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da presente execução. Por fim, em relação ao pedido
de fls. 62/65, saliento que a adesão ao parcelamento do débito fiscal não é suficiente para que se autorize o levantamento da
penhora em dinheiro, haja vista que o E. STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do
executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será
levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento
posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança
bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do
executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Nesse passo, considerando que o bloqueio
ocorreu no dia 24/07/2024 e que a executada afirmou que o atual proprietário do imóvel aderiu ao parcelamento do débito no dia
18/09/2024, ou seja, posteriormente à referida constrição, entendo que é o caso de manter referido bloqueio, para, caso não
haja o cumprimento do acordo, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Esse inclusive foi o
entendimento adotado nos Embargos de Divergência do RESPNº1.569.896/RN, cuja ementa a seguir transcrevo: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU
DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1.Esta Corte, em diversos precedentes,
tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício
não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do
parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.2. É permitido à Fazenda Pública
recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida.3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STJ Embargos de Divergência emRESPNº1.569.896/RN(2015/0302794-7), Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data
de Julgamento: 26 de março de 2018, Data de Publicação: 03/04/2018). Apesar disso, considerando que a adesão a parcelamento
do débito é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspendo o
curso do processo até a quitação integral do débito. No mais, converto o bloqueio do valor em penhora, observando que, em
caso de pagamento das parcelas e quitação da dívida, a quantia bloqueada deverá ser levantada pela parte executada. Em caso
de inadimplemento, deverá a exequente apresentar cálculo do valor atualizado da dívida para que o valor depositado seja
levantado para sua quitação, com a observância da tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. Em caso de inadimplemento
ou após o pagamento do débito, deverá a exequente manifestar-se para que se dê prosseguimento ao processo ou para que ele
seja extinto. Intime-se. - ADV: IMANISHI PARISOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34081/SP)
Processo 1006225-90.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cone do Brasil Ltda.-me - Vistos. Intime(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias,
diretamente no setor de dívida ativa da exequente, para se evitar futura diferença, sob pena de prosseguimento da execução.
Int. - ADV: SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA (OAB 167899/MG), CASSIA MOREIRA MAIA (OAB 192586/MG)
Processo 1006890-38.2021.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Constanzia
Cosmo Vargas Fernandes - Vistos. Em face do noticiado cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente incidente, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Após, façam - se as anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CONSTANZIA COSMO
VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP)
Processo 1008000-82.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
INDAIATUBA - SAAE - Vistos. Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se
nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB
155004/SP)
Processo 1008646-58.2016.8.26.0248 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Tendo em vista que houve extinção dos autos da execução a que se referem estes embargos, houve perda do objeto dos
presentes. Assim, sendo, julgo-os extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Neste caso, sem ônus para as partes. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009695-71.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omática, o dever de
o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto
no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador
da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art.
40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (g.n.) Ante o exposto, rejeito a
presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da presente execução. Por fim, em relação ao pedido
de fls. 62/65, saliento que a adesão ao parcelamento do débito fiscal não é suficiente para que se autorize o levantamento da
penhora em dinheiro, haja vista que o E. STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do
executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será
levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento
posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança
bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do
executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Nesse passo, considerando que o bloqueio
ocorreu no dia 24/07/2024 e que a executada afirmou que o atual proprietário do imóvel aderiu ao parcelamento do débito no dia
18/09/2024, ou seja, posteriormente à referida constrição, entendo que é o caso de manter referido bloqueio, para, caso não
haja o cumprimento do acordo, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Esse inclusive foi o
entendimento adotado nos Embargos de Divergência do RESPNº1.569.896/RN, cuja ementa a seguir transcrevo: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU
DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1.Esta Corte, em diversos precedentes,
tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício
não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do
parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.2. É permitido à Fazenda Pública
recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida.3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STJ Embargos de Divergência emRESPNº1.569.896/RN(2015/0302794-7), Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data
de Julgamento: 26 de março de 2018, Data de Publicação: 03/04/2018). Apesar disso, considerando que a adesão a parcelamento
do débito é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspendo o
curso do processo até a quitação integral do débito. No mais, converto o bloqueio do valor em penhora, observando que, em
caso de pagamento das parcelas e quitação da dívida, a quantia bloqueada deverá ser levantada pela parte executada. Em caso
de inadimplemento, deverá a exequente apresentar cálculo do valor atualizado da dívida para que o valor depositado seja
levantado para sua quitação, com a observância da tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. Em caso de inadimplemento
ou após o pagamento do débito, deverá a exequente manifestar-se para que se dê prosseguimento ao processo ou para que ele
seja extinto. Intime-se. - ADV: IMANISHI PARISOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34081/SP)
Processo 1006225-90.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cone do Brasil Ltda.-me - Vistos. Intime(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias,
diretamente no setor de dívida ativa da exequente, para se evitar futura diferença, sob pena de prosseguimento da execução.
Int. - ADV: SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA (OAB 167899/MG), CASSIA MOREIRA MAIA (OAB 192586/MG)
Processo 1006890-38.2021.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Constanzia
Cosmo Vargas Fernandes - Vistos. Em face do noticiado cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente incidente, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Após, façam - se as anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CONSTANZIA COSMO
VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP)
Processo 1008000-82.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
INDAIATUBA - SAAE - Vistos. Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se
nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB
155004/SP)
Processo 1008646-58.2016.8.26.0248 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Tendo em vista que houve extinção dos autos da execução a que se referem estes embargos, houve perda do objeto dos
presentes. Assim, sendo, julgo-os extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Neste caso, sem ônus para as partes. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009695-71.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º