Processo ativo

1006241-86.2025.8.26.0554

1006241-86.2025.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO
(OAB 487308/SP)
Processo 1006241-86.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Junior de Oliveira -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 72, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 09hs:10min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
Processo 1006279-48.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius Lopes Nascimento
- Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 76-84. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
Processo 1006307-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Aldineide
Dantas de Oliveira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 72, por meio da qual o(a) perito(a) judicial
Dr.(a) Guilherme Jardim Okazaki, informa a designação de perícia para o dia 29/05/2025, às 09hs:15min, no consultório da East
Clinic - Edifício Geon sito à Rua Vilela, nº 652 (sala 706), Bairro Tatuapé, São paulo/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1006324-72.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Ferreira Santos
Filho - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado
Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da
Lei n.º 8.213/1991. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-
se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º
14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia
deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na
Comarca de São Bernardo do Campo - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Dr.(a) VICTOR SABBADIN MANCILHA (vsmancilha@
hotmail.com) A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o perito proceder à anamnese e ao exame físico
do periciando, bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de
eventual laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que
amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação
com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º
14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de
exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o perito nomeado
para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares. Recebo os quesitos
ofertados pela parte autora e concedo a mesma o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistente técnico, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico?
Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( )
2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença
profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de
risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos
e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações
abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual
(inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não
impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu
exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício
previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária
( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique
com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar
um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:39
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