Processo ativo

1006297-94.2024.8.26.0024

1006297-94.2024.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1006297-94.2024.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Neide Ferreira Neves - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ante exposto, HOMOLOGO a produção da provas realizada e DETERMINO a extinção do feito diante da pretensão inicial
ter se consumado sem oposição da parte requerida, nos termos do CPC 316, 382, § 4º, e 485, X . Sem honorários suc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umbenciais,
nos termos do Enunciado nº 118 CJF - II Jornada de Direito Processual Civil, e porque não houve qualquer oposição da parte ré
ou comprovação de ausência de atendimento na esfera administrativa. Deverão os autos permanecer em Cartório pelo prazo de
um mês para eventual extração de cópias ou pedido de certidão pelos interessados (CPC 383, caput). Aguarde-se e, nada mais
sendo requerido, remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/
SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006361-07.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Intimação do requerente para complementar o valor da taxa para a realização das pesquisas deferidas, conforme despacho de
fls. 58. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006492-79.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria dos Passos Pereira Moreira
- BANCO BMG S/A - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
da parte autora. Condeno a parte autora ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até
este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na
forma do CPC 85, § 2º e conforme STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022
(Recurso Repetitivo - Tema 1076). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do CPC 98, § 3º. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para
simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Considerando a ausência injustificada
de Maria dos Passos Pereira Moreira à audiência de conciliação, em que pese a advertência já realizada em decisão anterior
sobre o art.334, § 8º, do CPC, aplico multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em 5% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 77, § 2º, do CPC. Expeça-se carta AR, como diligência do juízo, para intimar referida parte ao pagamento, sob pena de
inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC)
Processo 1006599-26.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimunda Nonata de
Souza Oliveira - Odontprev S.A. - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as
partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Banco Bradesco S/A e Odontprev S.A. de forma solidária a) a
reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada, eb) a pagar à parte autora
indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), REGINALDO
DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO
MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1006931-90.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide Silva Custodio
dos Santos - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii)
CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua
conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, limitados ao prazo
de prescrição trienal a partir da propositura da ação (parcelas mensais a partir de 14/10/2021), eb) a pagar à parte autora
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela
Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada
desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida
correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em
30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e
sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção
pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré ao i)
ressarcimento das eventuais custas e despesas processuais suportadas pela parte autora até este momento, e ii) pagamento
de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, na forma do CPC 85, § 2º
e conforme STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo
- Tema 1076). Quanto ao item ‘i’ acima, caso a parte autora tenha se beneficiado da gratuidade da justiça, fica a parte ré
condenada ao pagamento das custas iniciais, conforme Lei Estadual 11.608/2003 e art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, com base no
valor da causa (1% ou 1,5% conforme a data de distribuição) e observado o mínimo de 5 UFESPs. Sem condenação da parte
autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto
que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente
sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá
corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei
Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV:
REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPO (OAB 13296/MT), ALEXANDRE SANTOS
MALHEIRO (OAB 306690/SP), JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA)
Processo 1008138-27.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Milena Moraes Santos Eugênio - - Guilherme
Henrique Eugenio da Silva - 1 - Defiro o parcelamento das taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor da ação, em 10 vezes
sucessivas, com pagamento da primeira parcela em 10 dias corridos após esta decisão e as outras nos meses subsequentes.
As demais despesas (citação etc) devem ser adiantadas prontamente pela parte autora para viabilizar o andamento da ação.
2 - DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de
excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo. No que diz
respeito à probabilidade do direito, certo que há evidente procrastinação para devolução das arras confirmatórias do negócio
que se frustrou. A urgência decorre de eventual impossibilidade de satisfação do crédito após o longo trâmite do feito. Por
outro lado, não vislumbro elementos concretos de efetiva dilapidação patrimonial a demandar a drástica medida de bloqueio
de valor substancial dos réus. Assim, DEFIRO a tutela para determinar expedição de certidão a respeito do presente processo,
conforme art. 828 do CPC, para que os autores possam registrar junto aos bens dos réus, impedindo alienação a terceiros de
boa-fé, o que tornará qualquer venda que frustre a execução como ineficaz para o presente feito. Caberá aos autores o registro
da certidão junto aos imóveis, veículos e demais bens dos autores. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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