Processo ativo
1006300-58.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1006300-58.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na
forma digital. Int. - ADV: GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP),
LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), LUIZ GILBERTO BITAR
(OAB 41256/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 1006300-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karolaine Brandelero -
Luiz Conrado Pesente Gehlen - Intime-se a parte ré-reconvinte para que, no prazo de 15 dias, complemente o recolhimento das
custas da reconvenção no valor de R$ 1,65, por meio de guia dare, cód. 230-6, conforme informado a fls. 94. - ADV: JUCELI
SCARPIM (OAB 409830/SP), LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB 91066/PR), CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB
91055/PR)
Processo 1006400-81.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rita Moura - Banco BMG S.A. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente
próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1006825-11.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bartolomeu
Celestino Barbosa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado
e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de
serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SILVÂNIA MARIA BARALDI CERVANTES (OAB 167581/
SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1007295-08.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Praças
do Ipiranga - Lucas Jason Rodrigues Pereira - Vistos. Comprovada a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial com
a concordância da parte exequente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. A manifestação das partes tem natureza
de ato incompatível com a vontade de recorrer da presente, pelo que certifique-se nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. Custas eventualmente pendentes pela parte executada, observado o disposto no art. 98,§§2º e 3º, do Código de
Processo Civil, caso se trate de parte beneficiária da justiça gratuita. P. I. Com o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente,
recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB 464477/SP), ALAINE APARECIDA
DE OLIVEIRA JASON (OAB 363978/SP)
Processo 1007487-04.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros
que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência
do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05
dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1007487-04.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se
manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1007502-75.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Wellington Rodrigo
Vicente de Moura - Garena Agenciamento de Negócios Ltda - - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OSCAR
BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MARCELO MATTOSO
FERREIRA (OAB 174886/RJ)
Processo 1008197-58.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Celso Teixeira de Goes - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e extingo
feito com resolução de mérito por força do disposto no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios “ex lege”, no silêncio da avença. Tendo havido renúncia ao direito de recorrer da presente
(ainda que intitulada desistência), verificada, portanto, a hipótese do art. 1000, do Código de Processo Civil, certifique-a
serventia desde logo o trânsito em julgado da presente decisão. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANILO DE
GOES GABARRA (OAB 216509/SP)
Processo 1008210-33.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eduardo Alves - - Eduarda
Gonçalves da Fonseca Alves - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas
de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Processo 1008777-35.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Gislaine Aparecida Rodrigues e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na
forma digital. Int. - ADV: GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP),
LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), LUIZ GILBERTO BITAR
(OAB 41256/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 1006300-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karolaine Brandelero -
Luiz Conrado Pesente Gehlen - Intime-se a parte ré-reconvinte para que, no prazo de 15 dias, complemente o recolhimento das
custas da reconvenção no valor de R$ 1,65, por meio de guia dare, cód. 230-6, conforme informado a fls. 94. - ADV: JUCELI
SCARPIM (OAB 409830/SP), LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB 91066/PR), CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB
91055/PR)
Processo 1006400-81.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rita Moura - Banco BMG S.A. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente
próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1006825-11.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bartolomeu
Celestino Barbosa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado
e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de
serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SILVÂNIA MARIA BARALDI CERVANTES (OAB 167581/
SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1007295-08.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Praças
do Ipiranga - Lucas Jason Rodrigues Pereira - Vistos. Comprovada a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial com
a concordância da parte exequente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. A manifestação das partes tem natureza
de ato incompatível com a vontade de recorrer da presente, pelo que certifique-se nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. Custas eventualmente pendentes pela parte executada, observado o disposto no art. 98,§§2º e 3º, do Código de
Processo Civil, caso se trate de parte beneficiária da justiça gratuita. P. I. Com o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente,
recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB 464477/SP), ALAINE APARECIDA
DE OLIVEIRA JASON (OAB 363978/SP)
Processo 1007487-04.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros
que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência
do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05
dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1007487-04.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se
manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1007502-75.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Wellington Rodrigo
Vicente de Moura - Garena Agenciamento de Negócios Ltda - - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OSCAR
BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MARCELO MATTOSO
FERREIRA (OAB 174886/RJ)
Processo 1008197-58.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Celso Teixeira de Goes - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e extingo
feito com resolução de mérito por força do disposto no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios “ex lege”, no silêncio da avença. Tendo havido renúncia ao direito de recorrer da presente
(ainda que intitulada desistência), verificada, portanto, a hipótese do art. 1000, do Código de Processo Civil, certifique-a
serventia desde logo o trânsito em julgado da presente decisão. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANILO DE
GOES GABARRA (OAB 216509/SP)
Processo 1008210-33.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eduardo Alves - - Eduarda
Gonçalves da Fonseca Alves - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas
de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Processo 1008777-35.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Gislaine Aparecida Rodrigues e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º