Processo ativo
1006307-23.2020.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1006307-23.2020.8.26.0625
Vara: Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Carlos Lombardi De Souza
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006307-23.2020.8.26.0625
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Carlos Lombardi De Souza
Pinto, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a DIOGO RABELO DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, Sem Profissão Definida, CPF 342.696.458-90, com
endereço à Rua Jose Figliolini, 329, Vila Nilo, CEP 02278-020, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Título Extrajudicial, processo nº 1006307-23.2020.8.26.0625, por parte de MRV Engenharia e Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rticipações S/A, alegando
em síntese: “Que em 05.12.2015, a Exequente e o Executado firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de
um apartamento situado no Condomínio Parque Trenton, localizado na Av. Helvino Moraes, n° 1000, bloco 16, apto 404, bairro
Vila São José, em Taubaté/SP. Por meio desse contrato, o executado se comprometeu a pagar à exequente o valor total de
R$156.550,00. No entanto, o executado não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante
disso, em 10.08.2018, firmou com a exequente um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida. Não obstante, o
executado não deu continuidade ao pagamento das parcelas que foram acordadas no referido ?termo?, estando inadimplente
com a exequente desde novembro/2018. Vale destacar que, nesse ínterim, o executado recebeu as chaves do imóvel em
perfeitas condições no dia 24.05.2019. Apesar das tratativas extrajudiciais no intuito de viabilizar o recebimento do crédito
ora exequendo, o executado se manteve inerte, fazendo-se necessária a propositura desta execução. Diante do exposto, a
exequente requer: a. Seja determinada a citação do executado para, no prazo de 3 dias, pagar o débito exequendo, consoante
dispõe o art. 829 do CPC/2015; b. Caso não efetue o pagamento no prazo determinado, indicam-se à penhora ativos financeiros
em depósito ou em aplicações financeiras mantidas pelo executado, mediante o sistema Bacenjud, determinando-se a imediata
indisponibilidade do valor encontrado até a integral garantia da execução (arts. 835 c/c 854, ambos do CPC/2015); c. Caso
não sejam localizados ativos financeiros por meio de Bacenjud, indica-se à penhora veículos que sejam de propriedade do
executado mediante o sistema Renajud determinando a inclusão das restrições judiciais de transferência, de licenciamento e
circulação; d. Caso não sejam encontrados numerários e bens suficientes, indicam-se à penhora os direitos aquisitivos derivados
da promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, decorrentes do imóvel situado no Condomínio Parque
Trenton, localizado na Av. Helvino Moraes, n° 1000, bloco 16, apto 404, bairro Vila São José, em Taubaté/SP - CEP: 12070-450;
e. Sejam fixados honorários sucumbenciais no importe de 10% do quantum debeatur, na forma do art. 827 do CPC/2015. Na
hipótese de pronto pagamento, os honorários deverão ser fixados no patamar de 5%, nos termos do art. 827, §1°, do CPC/2015.
Dá à causa o valor de R$ 36.971,95, em 30/05/2020.” . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de três dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, pagar o débito acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito indicado
na petição inicial, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que caso haja pagamento no prazo
acima os honorários serão reduzidos pela metade, bem como no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos ou, no caso de
reconhecer a dívida, no mesmo prazo, comprovar depósito de trinta por cento do débito e requerer seja o restante (mais custas
e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, observando-se que a opção pelo
parcelamento implicará em renúncia ao direito de opor embargos. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 29 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Carlos Lombardi De Souza
Pinto, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a DIOGO RABELO DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, Sem Profissão Definida, CPF 342.696.458-90, com
endereço à Rua Jose Figliolini, 329, Vila Nilo, CEP 02278-020, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Título Extrajudicial, processo nº 1006307-23.2020.8.26.0625, por parte de MRV Engenharia e Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rticipações S/A, alegando
em síntese: “Que em 05.12.2015, a Exequente e o Executado firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de
um apartamento situado no Condomínio Parque Trenton, localizado na Av. Helvino Moraes, n° 1000, bloco 16, apto 404, bairro
Vila São José, em Taubaté/SP. Por meio desse contrato, o executado se comprometeu a pagar à exequente o valor total de
R$156.550,00. No entanto, o executado não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante
disso, em 10.08.2018, firmou com a exequente um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida. Não obstante, o
executado não deu continuidade ao pagamento das parcelas que foram acordadas no referido ?termo?, estando inadimplente
com a exequente desde novembro/2018. Vale destacar que, nesse ínterim, o executado recebeu as chaves do imóvel em
perfeitas condições no dia 24.05.2019. Apesar das tratativas extrajudiciais no intuito de viabilizar o recebimento do crédito
ora exequendo, o executado se manteve inerte, fazendo-se necessária a propositura desta execução. Diante do exposto, a
exequente requer: a. Seja determinada a citação do executado para, no prazo de 3 dias, pagar o débito exequendo, consoante
dispõe o art. 829 do CPC/2015; b. Caso não efetue o pagamento no prazo determinado, indicam-se à penhora ativos financeiros
em depósito ou em aplicações financeiras mantidas pelo executado, mediante o sistema Bacenjud, determinando-se a imediata
indisponibilidade do valor encontrado até a integral garantia da execução (arts. 835 c/c 854, ambos do CPC/2015); c. Caso
não sejam localizados ativos financeiros por meio de Bacenjud, indica-se à penhora veículos que sejam de propriedade do
executado mediante o sistema Renajud determinando a inclusão das restrições judiciais de transferência, de licenciamento e
circulação; d. Caso não sejam encontrados numerários e bens suficientes, indicam-se à penhora os direitos aquisitivos derivados
da promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, decorrentes do imóvel situado no Condomínio Parque
Trenton, localizado na Av. Helvino Moraes, n° 1000, bloco 16, apto 404, bairro Vila São José, em Taubaté/SP - CEP: 12070-450;
e. Sejam fixados honorários sucumbenciais no importe de 10% do quantum debeatur, na forma do art. 827 do CPC/2015. Na
hipótese de pronto pagamento, os honorários deverão ser fixados no patamar de 5%, nos termos do art. 827, §1°, do CPC/2015.
Dá à causa o valor de R$ 36.971,95, em 30/05/2020.” . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de três dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, pagar o débito acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito indicado
na petição inicial, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que caso haja pagamento no prazo
acima os honorários serão reduzidos pela metade, bem como no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos ou, no caso de
reconhecer a dívida, no mesmo prazo, comprovar depósito de trinta por cento do débito e requerer seja o restante (mais custas
e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, observando-se que a opção pelo
parcelamento implicará em renúncia ao direito de opor embargos. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 29 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º