Processo ativo
1006320-69.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1006320-69.2025.8.26.0100
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
como “Pedido de diligência em novo endereço” a fim de contribuir para o melhor fluxo de trabalho da serventia. - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1006320-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jhenifer Silvestre Ribeiro da Silva -
Vistos. Fls. 35/36: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de inst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do
Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de
informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante,
em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025 - ADV: HEIDY KETLEN
PIRES (OAB 467580/SP)
Processo 1007161-06.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Lumme
Brasil Comércio Ltda Epp - - Gilberto Alves da Silva - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias,
sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), MARCELO
ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1010589-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Tombesi
Rech - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1)Por duas oportunidades a parte requerida manifestou nos autos
acerca das medidas adotadas para o cumprimento da liminar deferida (fl.60/61 e 111/112). Consequentemente, a parte autora
se manifestou nas duas oportunidades informando que não recebeu o e-mail para fins de recuperação da conta em sua rede
social (fl.84 e 113). A fim de evitar discussões acerca do cumprimento ou não da liminar nestes autos, deverá a parte autora
providenciar a abertura de incidente processual para fins de análise do cumprimento da liminar. 2)Em termos de prosseguimento,
com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre
se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às
partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da
produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência
do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa
situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional
como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 07 de abril de 2025 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1010666-59.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA - JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP na pessoa do Rep. Legal Fabiano Gonçalves
Silva e outro - Vistos. Fls. 641/642 e 653/654: Defiro a pesquisa de bens via Renajud em face dos executados. Uma vez que
a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, de modo
tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde logo a inserção da restrição sobre os
bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente. Defiro a pesquisa de bens, via sistema
Infojud, em face dos executados acima nomeados e em relação ao último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas
as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos
termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA
(OAB 11366/MS)
Processo 1010858-55.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Vistos.
Fls. 200: aguardem-se as respostas aos ofícios encaminhados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1011029-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - T.M.B.T. - I.S.T. - - C.T.F. - Vistos. Chamo o
feito à ordem para analisar a validade da citação por edital da corré Carolina Teodoro Fontinelli. É cediço que a citação por edital
é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, nos termos
do art. 256, II, §3º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que não foram esgotadas todas as diligências
possíveis para a localização da corré antes do deferimento da citação editalícia. Não há nos autos comprovação de pesquisas
em sistemas judiciais disponíveis para busca de endereços, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgasjud e Serasajud,
conforme preconiza a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, não consta nos autos a comprovação de que todos os
endereços porventura obtidos mediante consultas a cadastros públicos tenham sido efetivamente diligenciados, o que constitui
requisito indispensável para a citação por edital. Por conseguinte, não tendo sido esgotados os meios de localização da corré,
a citação por edital mostra-se prematura e, portanto, nula, conforme bem observado pelo curador especial nomeado. Nesse
sentido: Apelação. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de parcial procedência. Nulidade processual.
Réus citados por edital, sem prévio esgotamento dos meios de localização. Excepcionalidade da citação por edital. Dever de
diligenciar para obtenção do endereço. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1066407-30.2021.8.26.0100;
Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição
da alegação de nulidade de citação da devedora por edital. Inconformismo da executada, por curadora especial. Acolhimento.
Ausência de prévio esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de outros endereços da parte, gizando-se que as
pesquisas de paradeiro se restringiram aos sistemas Infojud e Bacenjud. Não foram realizadas pesquisas perante os principais
órgãos públicos, além de concessionárias de serviços públicos e operadoras de telecomunicações, a fim de obter o paradeiro
da executada. Exegese do art. 256, § 3º, do CPC. Citação editalícia que se revelou prematura. Reconhecida a nulidade da
citação por edital no caso, bem como de todos os atos processuais que lhe são posteriores. Precedentes da Câmara. Decisão
reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001169-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data
de Registro: 01/04/2025) Ante o exposto DECLARO NULA a citação por edital da corré Carolina, realizada nestes autos. Intime-
se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito,
indicando endereço atualizado da corré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito em relação à corré. Caso a parte autora requeira pesquisas via sistemas judiciais, deverá
providenciar o recolhimento das custas correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Os valores e as demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como “Pedido de diligência em novo endereço” a fim de contribuir para o melhor fluxo de trabalho da serventia. - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1006320-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jhenifer Silvestre Ribeiro da Silva -
Vistos. Fls. 35/36: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de inst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do
Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de
informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante,
em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025 - ADV: HEIDY KETLEN
PIRES (OAB 467580/SP)
Processo 1007161-06.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Lumme
Brasil Comércio Ltda Epp - - Gilberto Alves da Silva - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias,
sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), MARCELO
ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1010589-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Tombesi
Rech - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1)Por duas oportunidades a parte requerida manifestou nos autos
acerca das medidas adotadas para o cumprimento da liminar deferida (fl.60/61 e 111/112). Consequentemente, a parte autora
se manifestou nas duas oportunidades informando que não recebeu o e-mail para fins de recuperação da conta em sua rede
social (fl.84 e 113). A fim de evitar discussões acerca do cumprimento ou não da liminar nestes autos, deverá a parte autora
providenciar a abertura de incidente processual para fins de análise do cumprimento da liminar. 2)Em termos de prosseguimento,
com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre
se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às
partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da
produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência
do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa
situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional
como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 07 de abril de 2025 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1010666-59.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA - JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP na pessoa do Rep. Legal Fabiano Gonçalves
Silva e outro - Vistos. Fls. 641/642 e 653/654: Defiro a pesquisa de bens via Renajud em face dos executados. Uma vez que
a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, de modo
tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde logo a inserção da restrição sobre os
bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente. Defiro a pesquisa de bens, via sistema
Infojud, em face dos executados acima nomeados e em relação ao último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas
as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos
termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA
(OAB 11366/MS)
Processo 1010858-55.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Vistos.
Fls. 200: aguardem-se as respostas aos ofícios encaminhados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1011029-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - T.M.B.T. - I.S.T. - - C.T.F. - Vistos. Chamo o
feito à ordem para analisar a validade da citação por edital da corré Carolina Teodoro Fontinelli. É cediço que a citação por edital
é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, nos termos
do art. 256, II, §3º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que não foram esgotadas todas as diligências
possíveis para a localização da corré antes do deferimento da citação editalícia. Não há nos autos comprovação de pesquisas
em sistemas judiciais disponíveis para busca de endereços, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgasjud e Serasajud,
conforme preconiza a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, não consta nos autos a comprovação de que todos os
endereços porventura obtidos mediante consultas a cadastros públicos tenham sido efetivamente diligenciados, o que constitui
requisito indispensável para a citação por edital. Por conseguinte, não tendo sido esgotados os meios de localização da corré,
a citação por edital mostra-se prematura e, portanto, nula, conforme bem observado pelo curador especial nomeado. Nesse
sentido: Apelação. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de parcial procedência. Nulidade processual.
Réus citados por edital, sem prévio esgotamento dos meios de localização. Excepcionalidade da citação por edital. Dever de
diligenciar para obtenção do endereço. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1066407-30.2021.8.26.0100;
Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição
da alegação de nulidade de citação da devedora por edital. Inconformismo da executada, por curadora especial. Acolhimento.
Ausência de prévio esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de outros endereços da parte, gizando-se que as
pesquisas de paradeiro se restringiram aos sistemas Infojud e Bacenjud. Não foram realizadas pesquisas perante os principais
órgãos públicos, além de concessionárias de serviços públicos e operadoras de telecomunicações, a fim de obter o paradeiro
da executada. Exegese do art. 256, § 3º, do CPC. Citação editalícia que se revelou prematura. Reconhecida a nulidade da
citação por edital no caso, bem como de todos os atos processuais que lhe são posteriores. Precedentes da Câmara. Decisão
reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001169-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data
de Registro: 01/04/2025) Ante o exposto DECLARO NULA a citação por edital da corré Carolina, realizada nestes autos. Intime-
se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito,
indicando endereço atualizado da corré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito em relação à corré. Caso a parte autora requeira pesquisas via sistemas judiciais, deverá
providenciar o recolhimento das custas correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Os valores e as demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º