Processo ativo
1006412-84.2024.8.26.0196
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006412-84.2024.8.26.0196
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a) se e quando for inst *** do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
Advogados e OAB
Advogado: Rogerio Ramos Carlo *** Rogerio Ramos Carloni (OAB 111041/SP).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006412-84.2024.8.26.0196. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e das Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ
SABER: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Maria Beatrix Donadel, acima qualificado(a).
Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a)
Francisco Jose Donadel, acima qualificado(a), cabendo-lhe represent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à
administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de
contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas
pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha
a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários-
mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo
da interdição. Advogado: Rogerio Ramos Carloni (OAB 111041/SP).
GUARÁ
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Chayron Barbosa Rodrigues
da Silva Pereira, REQUERIDO POR Patricia Eliana Barbosa Rodrigues da Silva - PROCESSO
Família e das Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ
SABER: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Maria Beatrix Donadel, acima qualificado(a).
Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a)
Francisco Jose Donadel, acima qualificado(a), cabendo-lhe represent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à
administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de
contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas
pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha
a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários-
mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo
da interdição. Advogado: Rogerio Ramos Carloni (OAB 111041/SP).
GUARÁ
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Chayron Barbosa Rodrigues
da Silva Pereira, REQUERIDO POR Patricia Eliana Barbosa Rodrigues da Silva - PROCESSO