Processo ativo
1006433-82.2017.8.11.0015
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006433-82.2017.8.11.0015
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
1006433-82.2017.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
06/07/2018 no valor de R$ 1.022,39 (um mil e vinte e dois reais e trinta e nove Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
centavos) conforme guia n. 77463.209.07.2018-0 pagante BANCO PAN S.A. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Certifico, ainda, que a guia foi utilizada no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente feito em virtude do recurso forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
de id. 14141195. Por fim, informamos que o recurso teve provimento TOTAL regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
conforme id 20822395, com trânsito em julgado em 10/06/2019. Era o tinha a limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
certificar.“ (andamento nº 16). veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
É o relatório necessário. referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Fundamento e decido. restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
integral de Recurso Inominado. Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê 77463, no valor total de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 2). nove centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 233,10 (duzentos e trinta e três
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. reais e dez centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 17 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA
06/07/2018 no valor de R$ 1.022,39 (um mil e vinte e dois reais e trinta e nove Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
centavos) conforme guia n. 77463.209.07.2018-0 pagante BANCO PAN S.A. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Certifico, ainda, que a guia foi utilizada no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente feito em virtude do recurso forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
de id. 14141195. Por fim, informamos que o recurso teve provimento TOTAL regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
conforme id 20822395, com trânsito em julgado em 10/06/2019. Era o tinha a limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
certificar.“ (andamento nº 16). veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
É o relatório necessário. referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Fundamento e decido. restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
integral de Recurso Inominado. Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê 77463, no valor total de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 2). nove centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 233,10 (duzentos e trinta e três
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. reais e dez centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 17 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA