Processo ativo
1006452-47.2024.8.26.0073
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Identificação
Nº Processo: 1006452-47.2024.8.26.0073
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1006452-47.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrido: Spindola & Spindola Administração de Bens Próprios LTDA - Interessado: Município de Avaré - Interessado:
Secretario da Fazenda da Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Avaré - Sr. Itamar de Araujo - Vistos. Trata-se de remessa
necessária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de pagamento do ITBI
com base no valor da transação. É o relatório. A remessa não merece provimento. O artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe
que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. O conceito de valor venal não é definido
pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição para valor venal que se tornou clássica, dizendo: valor
venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.
(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro,
Forense, 1986, p. 157). O Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000,
reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela
Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de
2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou
direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) - Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as
disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI
que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do STJ - Previsão contida
no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração
do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas
pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” - “Valor venal de referência”,
todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda,
não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI - Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito
passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município - Imposto municipal em causa que está sujeito
ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento - Arbitramento administrativo que é
providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade
na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável - Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia
instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de
restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete - Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo,
subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita,
inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do
tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo
156, inciso II, da Constituição Federal - Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente
regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Regime constitucional da substituição
tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de
norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita - Arguição acolhida para o fim de pronunciar a
inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo (g.n.) (Des. Rel. Paulo Dimas
Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015). Ademais, no julgamento ocorrido em 24.02.2022, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do
ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que
nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI
com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em face desta decisão, de acatamento imediato e
obrigatório dado o seu caráter vinculante, independentemente da oposição de embargos de declaração, tem-se que a tese fixada
no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente
superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda
Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório
em procedimento administrativo, que não pode ser prévio. Assim, de rigor a manutenção da sentença, que está em consonância
com a tese fixada no julgamento do tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego provimento à remessa
necessária, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs:
Pamela Arantes (OAB: 488356/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrido: Spindola & Spindola Administração de Bens Próprios LTDA - Interessado: Município de Avaré - Interessado:
Secretario da Fazenda da Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Avaré - Sr. Itamar de Araujo - Vistos. Trata-se de remessa
necessária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de pagamento do ITBI
com base no valor da transação. É o relatório. A remessa não merece provimento. O artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe
que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. O conceito de valor venal não é definido
pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição para valor venal que se tornou clássica, dizendo: valor
venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.
(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro,
Forense, 1986, p. 157). O Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000,
reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela
Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de
2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou
direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) - Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as
disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI
que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do STJ - Previsão contida
no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração
do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas
pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” - “Valor venal de referência”,
todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda,
não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI - Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito
passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município - Imposto municipal em causa que está sujeito
ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento - Arbitramento administrativo que é
providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade
na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável - Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia
instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de
restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete - Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo,
subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita,
inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do
tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo
156, inciso II, da Constituição Federal - Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente
regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Regime constitucional da substituição
tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de
norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita - Arguição acolhida para o fim de pronunciar a
inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo (g.n.) (Des. Rel. Paulo Dimas
Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015). Ademais, no julgamento ocorrido em 24.02.2022, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do
ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que
nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI
com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em face desta decisão, de acatamento imediato e
obrigatório dado o seu caráter vinculante, independentemente da oposição de embargos de declaração, tem-se que a tese fixada
no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente
superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda
Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório
em procedimento administrativo, que não pode ser prévio. Assim, de rigor a manutenção da sentença, que está em consonância
com a tese fixada no julgamento do tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego provimento à remessa
necessária, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs:
Pamela Arantes (OAB: 488356/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 1° andar