Processo ativo
1006469-51.2024.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1006469-51.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ferreira Bastos da Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 35/37. Int. Americana, . - ADV: RAFAELA DE SOUZA BORGES
(OAB 489347/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1006469-51.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vila de São Vicente de Paulo de Americana -
Obra Unida À Sociedade de São Vicente de Paulo - Adri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana Cristina Zarpelon - - Maria Irma de Faria - - Luiza Cassanja
- - Dalva Eliana Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para substituir a curatela de A.C.Z., M.I.F. e D.E.A., nomeando como nova curadora M.E.V.,
qualificada nos autos. - ADV: BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/
SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), NURIAN THAMIRES
RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP)
Processo 1007068-58.2022.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.N. - H.P.D.N. - Vistos. A presente ação de
divórcio litigioso teve sua tramitação parcialmente resolvida por meio da sentença de mérito proferida às fls. 896/903, ocasião
em que foi decretado o divórcio das partes e homologado o acordo parcial atinente à guarda e à convivência dos filhos.
Remanescem em discussão, contudo, as questões suscitadas pela requerida em sede de reconvenção, especialmente no que
concerne à partilha de bens e à fixação de alimentos. Na referida decisão, restou expressamente determinado o acertamento
do valor da causa, sendo consignado, ainda, por meio da decisão de fls. 915, que a exigibilidade das custas processuais estaria
condicionada à definição desse montante. Dessa forma, antes do prosseguimento da marcha processual, impõe-se a verificação
do cumprimento dessa determinação, considerando que eventual omissão da requerida quanto ao aditamento da reconvenção
e ao recolhimento das custas pode configurar a ausência de pressuposto processual essencial ao regular processamento da
demanda. Diante disso, determino à serventia que certifique, no prazo de cinco dias, a ocorrência ou não do trânsito em
julgado da sentença parcial de mérito de fls. 896/903, bem como se a requerida atendeu à determinação de aditamento da
reconvenção para retificação do valor da causa e se houve o efetivo recolhimento das custas processuais correspondentes.
Na hipótese de inércia da parte reconvinte, intime-se para que, no prazo de quinze dias, promova a regularização do feito, sob
pena de extinção da reconvenção, por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, lembrando que todas as
questões remanescentes passam pela transposição desta questão processual. Caso a sentença em questão tenha transitado
em julgado em relação à questão envolvendo o divórcio das partes, fica autorizada a expedição de mandado de averbação, tal
como requerido às fls. 1.556. Int. Americana, . - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), PATRÍCIA GONÇALVES
DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)
Processo 1007436-38.2020.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.M.
- - A.L.P. - R.M. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), AMANDA
CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)
Processo 1007469-86.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - D.B. - N.B.
e outro - Vista sobre o laudo pericial de fls. 100/107. - ADV: TARAMIS BETHKE NAJAR (OAB 372495/SP), IVAIR PERES
REZENDE (OAB 304761/SP), IVAIR PERES REZENDE (OAB 304761/SP)
Processo 1007636-06.2024.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.C.
- A.C.N. - Vistos. Diante do fato modificativo (pagamento parcial), determino que a parte requerida acima qualificada, com
fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, pague o valor de R$ R$ 1.572,72, em três dias, ou então,
comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. A presente decisão valerá como
mandado de intimação. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Int. Americana, . - ADV: ERIKA CAMARGO VEGNERS
(OAB 189224/SP), POLIANA MARIA DA SILVA CIPPOLLINI (OAB 487641/SP)
Processo 1008231-49.2017.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F.M. - - N.H.F.M. - G.F.M. -
Vistos. Fls. 126/127: diga o MP, tornando-me conclusos com urgência. Int. Americana, . - ADV: LILIAN FRANCO DA SILVEIRA
(OAB 121115/SP), ALESSANDRA GOMES DA SILVA (OAB 324845/SP), LILIAN FRANCO DA SILVEIRA (OAB 121115/SP)
Processo 1008329-29.2020.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedro Felisberto Bortolloti - Lenira
de Souza Moreira Pohl - - Pedro Felisberto Bortolloti - Vistos. Passo à análise dos pontos controvertidos pelas partes: 1) Do
saldo correspondente a R$ 144.000,00: conforme já esclarecido nos autos, trata-se de saldo em caderneta de poupança, que
constituía bem comum do casal, sobre o qual a viúva possuía direito apenas sobre a meação. Inobstante, esta utilizou-se
integralmente do valor, deixando de repassar a metade que cabia a P. F. B. à título de herança. Pois bem, o saldo a constar
no plano de partilha como bem a ser inventariado deve corresponder ao valor existente na data da abertura da sucessão (R$
144.000,00), o que será considerado inclusive para fins tributários. Contudo, para a necessária compensação, deve ser adotar
como valor a ser restituído por L. de S. M. P. a P. F. B., a metade do montante partilhável (R$ 72.000,00), atualizado pelo índice
de correção da poupança, desde a data do primeiro saque (fls. 03/07/2020) até a data atual, já que naquele momento em que
ela iniciou os levantamentos, já restou configurado o ânimo de se utilizar de todo o montante existente. 2) Do veículo EVA1D75:
situação semelhante ocorre com o veículo, também considerado bem comum, sobre o qual a viúva possui direito à meação.
Todavia, verifica-se nos autos que o bem foi vendido por L. de S. M. P., por R$ 44.000,00, na data de 26/08/2022, sem o devido
repasse da parte que cabia ao herdeiro descendente. A solução a ser adotada aqui é a mesma aplicada no item anterior, ou
seja, o bem deve ser declarado no plano de partilha, pelo valor de referência na tabela FIPE na data da abertura da sucessão
- R$ 42.806,00 (fls. 216), o que inclusive já havia sido objeto de deliberação às fls. 534/535. Contudo, para a necessária
compensação do herdeiro, tal qual foi feito no item anterior, deverá ser levado em conta o produto da alienação do bem - R$
44.000,00, cabendo ser restituído ao herdeiro, o importe de R$ 22.000,00, atualizado pelo índice da tabela deste Tribunal,
desde a data da venda até a data atual. 3) Dos saldos bancários: tratam-se de bens comuns, quem encontram-se disponíveis
para a divisão entre a viúva e o herdeiro, não havendo aqui nenhuma necessidade de atualização dos valores para fins de
compensação. Assim, devem constar no plano de partilha os valores existentes ao tempo da abertura da sucessão, contudo,
no documento de fls. 52 é possível verificar que ao saldo existente na Caixa Econômica Federal à data do óbito, foi acrescido
R$ 1.060,79, ao que tudo indica decorrente da locação do imóvel pertencente ao espólio. Dessa forma, o valor a ser observado
neste caso, em particular, é aquele constante no documento de fls. 48. 4) Dos aluguéis e pagamento de despesas: o pedido de
prestação de contas em relação à utilização dos aluguéis que o herdeiro teria recebido sem o devido repasse deverá ser objeto
de ação autônoma. No que tange ao saldo de depósitos judiciais, estando os mesmos disponíveis para a divisão entre as partes,
não há necessidade de atualização para inclusão no plano de partilha, pois também não há nada a compensar aqui. 5) Temos
então que todo o acervo será dividido entre o herdeiro descendente, a quem caberá a fração de 50% à título de herança, e a
viúva, a quem também caberá o percentual de 50%, à título de meação em alguns casos e herança em outros. Ocorre que L.
de S. M. P. deve restituir a P. F. B. o valor correspondente à R$ 72.000,00 atualizados segundo o determinado no item “1”, e R$
22.000,00 atualizados segundo o determinado no item “2”. Conforme já estabelecido, a compensação se dará através do imóvel
que resta a ser partilhado, e que foi avaliado para essa finalidade. Assim, estabelecido o valor a ser restituído, será verificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ferreira Bastos da Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 35/37. Int. Americana, . - ADV: RAFAELA DE SOUZA BORGES
(OAB 489347/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1006469-51.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vila de São Vicente de Paulo de Americana -
Obra Unida À Sociedade de São Vicente de Paulo - Adri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana Cristina Zarpelon - - Maria Irma de Faria - - Luiza Cassanja
- - Dalva Eliana Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para substituir a curatela de A.C.Z., M.I.F. e D.E.A., nomeando como nova curadora M.E.V.,
qualificada nos autos. - ADV: BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/
SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), NURIAN THAMIRES
RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP)
Processo 1007068-58.2022.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.N. - H.P.D.N. - Vistos. A presente ação de
divórcio litigioso teve sua tramitação parcialmente resolvida por meio da sentença de mérito proferida às fls. 896/903, ocasião
em que foi decretado o divórcio das partes e homologado o acordo parcial atinente à guarda e à convivência dos filhos.
Remanescem em discussão, contudo, as questões suscitadas pela requerida em sede de reconvenção, especialmente no que
concerne à partilha de bens e à fixação de alimentos. Na referida decisão, restou expressamente determinado o acertamento
do valor da causa, sendo consignado, ainda, por meio da decisão de fls. 915, que a exigibilidade das custas processuais estaria
condicionada à definição desse montante. Dessa forma, antes do prosseguimento da marcha processual, impõe-se a verificação
do cumprimento dessa determinação, considerando que eventual omissão da requerida quanto ao aditamento da reconvenção
e ao recolhimento das custas pode configurar a ausência de pressuposto processual essencial ao regular processamento da
demanda. Diante disso, determino à serventia que certifique, no prazo de cinco dias, a ocorrência ou não do trânsito em
julgado da sentença parcial de mérito de fls. 896/903, bem como se a requerida atendeu à determinação de aditamento da
reconvenção para retificação do valor da causa e se houve o efetivo recolhimento das custas processuais correspondentes.
Na hipótese de inércia da parte reconvinte, intime-se para que, no prazo de quinze dias, promova a regularização do feito, sob
pena de extinção da reconvenção, por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, lembrando que todas as
questões remanescentes passam pela transposição desta questão processual. Caso a sentença em questão tenha transitado
em julgado em relação à questão envolvendo o divórcio das partes, fica autorizada a expedição de mandado de averbação, tal
como requerido às fls. 1.556. Int. Americana, . - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), PATRÍCIA GONÇALVES
DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)
Processo 1007436-38.2020.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.M.
- - A.L.P. - R.M. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: AMANDA CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), AMANDA
CRISTINA OLLA LIMA (OAB 359789/SP), IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)
Processo 1007469-86.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - D.B. - N.B.
e outro - Vista sobre o laudo pericial de fls. 100/107. - ADV: TARAMIS BETHKE NAJAR (OAB 372495/SP), IVAIR PERES
REZENDE (OAB 304761/SP), IVAIR PERES REZENDE (OAB 304761/SP)
Processo 1007636-06.2024.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.C.
- A.C.N. - Vistos. Diante do fato modificativo (pagamento parcial), determino que a parte requerida acima qualificada, com
fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, pague o valor de R$ R$ 1.572,72, em três dias, ou então,
comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. A presente decisão valerá como
mandado de intimação. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Int. Americana, . - ADV: ERIKA CAMARGO VEGNERS
(OAB 189224/SP), POLIANA MARIA DA SILVA CIPPOLLINI (OAB 487641/SP)
Processo 1008231-49.2017.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F.M. - - N.H.F.M. - G.F.M. -
Vistos. Fls. 126/127: diga o MP, tornando-me conclusos com urgência. Int. Americana, . - ADV: LILIAN FRANCO DA SILVEIRA
(OAB 121115/SP), ALESSANDRA GOMES DA SILVA (OAB 324845/SP), LILIAN FRANCO DA SILVEIRA (OAB 121115/SP)
Processo 1008329-29.2020.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedro Felisberto Bortolloti - Lenira
de Souza Moreira Pohl - - Pedro Felisberto Bortolloti - Vistos. Passo à análise dos pontos controvertidos pelas partes: 1) Do
saldo correspondente a R$ 144.000,00: conforme já esclarecido nos autos, trata-se de saldo em caderneta de poupança, que
constituía bem comum do casal, sobre o qual a viúva possuía direito apenas sobre a meação. Inobstante, esta utilizou-se
integralmente do valor, deixando de repassar a metade que cabia a P. F. B. à título de herança. Pois bem, o saldo a constar
no plano de partilha como bem a ser inventariado deve corresponder ao valor existente na data da abertura da sucessão (R$
144.000,00), o que será considerado inclusive para fins tributários. Contudo, para a necessária compensação, deve ser adotar
como valor a ser restituído por L. de S. M. P. a P. F. B., a metade do montante partilhável (R$ 72.000,00), atualizado pelo índice
de correção da poupança, desde a data do primeiro saque (fls. 03/07/2020) até a data atual, já que naquele momento em que
ela iniciou os levantamentos, já restou configurado o ânimo de se utilizar de todo o montante existente. 2) Do veículo EVA1D75:
situação semelhante ocorre com o veículo, também considerado bem comum, sobre o qual a viúva possui direito à meação.
Todavia, verifica-se nos autos que o bem foi vendido por L. de S. M. P., por R$ 44.000,00, na data de 26/08/2022, sem o devido
repasse da parte que cabia ao herdeiro descendente. A solução a ser adotada aqui é a mesma aplicada no item anterior, ou
seja, o bem deve ser declarado no plano de partilha, pelo valor de referência na tabela FIPE na data da abertura da sucessão
- R$ 42.806,00 (fls. 216), o que inclusive já havia sido objeto de deliberação às fls. 534/535. Contudo, para a necessária
compensação do herdeiro, tal qual foi feito no item anterior, deverá ser levado em conta o produto da alienação do bem - R$
44.000,00, cabendo ser restituído ao herdeiro, o importe de R$ 22.000,00, atualizado pelo índice da tabela deste Tribunal,
desde a data da venda até a data atual. 3) Dos saldos bancários: tratam-se de bens comuns, quem encontram-se disponíveis
para a divisão entre a viúva e o herdeiro, não havendo aqui nenhuma necessidade de atualização dos valores para fins de
compensação. Assim, devem constar no plano de partilha os valores existentes ao tempo da abertura da sucessão, contudo,
no documento de fls. 52 é possível verificar que ao saldo existente na Caixa Econômica Federal à data do óbito, foi acrescido
R$ 1.060,79, ao que tudo indica decorrente da locação do imóvel pertencente ao espólio. Dessa forma, o valor a ser observado
neste caso, em particular, é aquele constante no documento de fls. 48. 4) Dos aluguéis e pagamento de despesas: o pedido de
prestação de contas em relação à utilização dos aluguéis que o herdeiro teria recebido sem o devido repasse deverá ser objeto
de ação autônoma. No que tange ao saldo de depósitos judiciais, estando os mesmos disponíveis para a divisão entre as partes,
não há necessidade de atualização para inclusão no plano de partilha, pois também não há nada a compensar aqui. 5) Temos
então que todo o acervo será dividido entre o herdeiro descendente, a quem caberá a fração de 50% à título de herança, e a
viúva, a quem também caberá o percentual de 50%, à título de meação em alguns casos e herança em outros. Ocorre que L.
de S. M. P. deve restituir a P. F. B. o valor correspondente à R$ 72.000,00 atualizados segundo o determinado no item “1”, e R$
22.000,00 atualizados segundo o determinado no item “2”. Conforme já estabelecido, a compensação se dará através do imóvel
que resta a ser partilhado, e que foi avaliado para essa finalidade. Assim, estabelecido o valor a ser restituído, será verificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º