Processo ativo

1006476-70.2019.8.26.0002

1006476-70.2019.8.26.0002
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o
esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não
há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. localização do paradeiro
da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos),
sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não
possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação
da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele
mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação,
expedindo-se o necessário após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: FRANCO
RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1006698-42.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.C.S. - Defiro o requerimento do Ministério
Público formulado a fls. 22. Em 15 dias, emende a autora a inicial para constar expressamente os moldes em que as visitas
deverão ser realizadas pelo genitor à filha. Decorridos, com ou sem manifestação, nova vista ao MP. - ADV: ROGERIO DOS
SANTOS FILHO (OAB 276453/SP)
Processo 1006846-53.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.S. - Fls. 48/49: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em
se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que
o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, o saldo devedor deverá ser objeto de incidente de
cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço
do Corregedoria Geral da Justiça. A presente sentença servira como ofício ao Comando de Defesa Antiaérea do Exército, para
que cesse os descontos da verba alimentar dos proventos recebidos pelo alimentante W. de S., qualificado acima. Compete
ao alimentante apresentar esta sentença ao seu empregador, acompanhada de cópia da petição inicial, de seus documentos
pessoais e do alimentado. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-
se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: KATIA ALVES DO ROSARIO (OAB 401323/SP), KATIA ALVES DO ROSARIO (OAB 401323/
SP)
Processo 1006917-89.2023.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - F.A.R. - Fls. 160: diante da informação do novo
endereço da parte ré e da ausência de tempo hábil para sua citação e intimação (CPC, artigo 334, parte final), remetam-se os
autos autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de sessenta (60) dias
para designação da data; considerando que o réu deverá ser citado com pelo menos vinte (20) dias de antecedência. Com a
designação da data, cite-se e intime-se a parte ré, conforme já determinado. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/
SP)
Processo 1007096-86.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Jose Pires Nicacio - - Elizabeth Regina
Bortolozzo Nicácio - Vistos. José Pires Nicacio e sua esposa Elizabeth Regina Bortolozzo Nicácio promoveram a presente
ação de indenização c.c. reintegração de posse em face de Espólio de Luiz Pereira, representado por Vivian Pereira e Nivian
Pereira, esposa e filha de Luiz, respectivamente. Narram os autores que, no ano de 2007, venderam verbalmente o imóvel a
Luiz Pereira, que deu entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprometendo-se a pagar o restante em 30 (trinta) dias
através de depósitos bancários, mas já entrou na posse do imóvel com sua família, sem autorização dos requerentes. Aduzem
que, vencido o prazo de 30 (trinta) dias, Luiz e sua família sempre diziam estar com dificuldades financeiras e que arrumariam
o dinheiro para pagar os autores. Nesse ínterim, Luiz veio a falecer e, sensibilizados pela situação dramática da família dele, os
requerentes não tomaram nenhuma medida para reaver o imóvel. Em setembro de 2021, os autores tentaram notificar a família
de Luiz, porém houve recusa no recebimento da correspondência. Aduz que a ocupação se dá sem que haja o pagamento das
taxas condominiais e do IPTU, gerando dívidas aos autores, estimadas no valor de R$ 260.785,64 (duzentos e sessenta mil
setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sendo que as taxas condominiais já estão sendo pagas pelos
requerentes. Requerem tutela provisória para reintegração na posse do imóvel com arbitramento de aluguel. Ao final, pugnam
pelo ressarcimento dos prejuízos (dívidas de IPTU e taxas condominiais) e arbitramento de indenização por dano moral. É o
relatório. Decido. A posse é exercida há mais de ano e dia, impedindo a concessão da reintegração sem oitiva da parte contrária.
Aliás, Luiz e sua família adentraram ao imóvel em 2007, a demonstrar inexistência de qualquer urgência na reintegração
pleiteada. Em relação ao arbitramento de aluguel, não há contrato nesse sentido, sendo prematuro sua fixação, mesmo porque o
imóvel foi vendido a Luiz, conforme aduzido na inicial, necessitando da declaração da rescisão e do melhor e mais aprofundado
exame da matéria após regular e indispensável contraditório. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. Promovam os
autores emenda da inicial para constar o pedido rescisório e comprovar a existência de inventário de Luiz Ferreira, sob pena de
extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), KAUE FERNANDO TOLDO
(OAB 344514/SP)
Processo 1007117-62.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.A. - Ausentes indícios
suficientes de presunção da paternidade do réu, indefiro o pedido de alimentos provisórios. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação
da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação
da data, CITE(M)-SE, por carta, com as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde
que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados
eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A
parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados
eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera
ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:27
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