Processo ativo
1006558-34.2024.8.26.0291
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Identificação
Nº Processo: 1006558-34.2024.8.26.0291
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a ocorrência do dano moral, deve se estabelecer o quantum indenizatório, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como do caráter punitivo e ressarcitório, sem permitir o enriquecimento ilícito da vítima. Considerando
esses elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoáv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el para compensar o
dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA GOMES BEDORE contra T. LEITE DA
SILVA - COSMÉTICOS E PERFUMARIA (BEST BOX CLUBE) e, em consequência: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente
concedida; DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem aplicação de multa à autora; CONDENO a requerida
T. LEITE DA SILVA - COSMÉTICOS E PERFUMARIA (BEST BOX CLUBE) a restituir à autora o valor de R$ 226,76 (duzentos e
vinte e seis reais e setenta e seis centavos), referente às quatro parcelas descontadas antes da concessão da tutela de urgência,
com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO
a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária
a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem prejuízo, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando
incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arbitro os
honorários do curador especial (fls. 296), nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-secertidão. Em atenção aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento
jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de
reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do
CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), ALESSANDRA
GOMES BEDORE (OAB 433234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2025
Processo 1006558-34.2024.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.R. - Q.S.C.D. - Certifico e dou fé
que, nesta data, procedi a INCLUSÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2025
Processo 0000039-31.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1004220-63.2019.8.26.0291) (processo principal 1004220-
63.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução -
B.C.O. - V.N.O. - Vistos. Intime-se a parte postulante, pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para
que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: MARIA
ANGELICA FRACETTO CAVALCANTE FERREIRA (OAB 326670/SP), ELVIS MARQUES (OAB 478264/SP)
Processo 0000075-68.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1004488-15.2022.8.26.0291) (processo principal 1004488-
15.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Carlos Bacarolo Nunes -
Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507135432078215, em favor de Edson Carlos Bacarolo
Nunes e de seu advogado, encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do
documento pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado
deverá acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.
br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados
Bancários). Nada Mais - ADV: RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000094-26.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Joice Cristina Guadanhim Silva - - Milena Sanches Guadanhim e outros - Marco Antonio Batista da Silva e outro - Vistos. Ante
à informação de possível composição entre as partes, concedo o prazo requerido na petição retro. Após, deverá se manifestar
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP),
CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 0000187-37.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1003691-05.2023.8.26.0291) (processo principal 1003691-
05.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
- Allianz Seguros S/A - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507140638078225, em favor de OLIMPIO DE AZEVEDO
ADVOGADOS, encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento
pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá
acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.
br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados
Bancários). Nada Mais - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a ocorrência do dano moral, deve se estabelecer o quantum indenizatório, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como do caráter punitivo e ressarcitório, sem permitir o enriquecimento ilícito da vítima. Considerando
esses elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoáv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el para compensar o
dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA GOMES BEDORE contra T. LEITE DA
SILVA - COSMÉTICOS E PERFUMARIA (BEST BOX CLUBE) e, em consequência: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente
concedida; DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem aplicação de multa à autora; CONDENO a requerida
T. LEITE DA SILVA - COSMÉTICOS E PERFUMARIA (BEST BOX CLUBE) a restituir à autora o valor de R$ 226,76 (duzentos e
vinte e seis reais e setenta e seis centavos), referente às quatro parcelas descontadas antes da concessão da tutela de urgência,
com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO
a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária
a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem prejuízo, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando
incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arbitro os
honorários do curador especial (fls. 296), nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-secertidão. Em atenção aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento
jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de
reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do
CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), ALESSANDRA
GOMES BEDORE (OAB 433234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2025
Processo 1006558-34.2024.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.R. - Q.S.C.D. - Certifico e dou fé
que, nesta data, procedi a INCLUSÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2025
Processo 0000039-31.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1004220-63.2019.8.26.0291) (processo principal 1004220-
63.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução -
B.C.O. - V.N.O. - Vistos. Intime-se a parte postulante, pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para
que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: MARIA
ANGELICA FRACETTO CAVALCANTE FERREIRA (OAB 326670/SP), ELVIS MARQUES (OAB 478264/SP)
Processo 0000075-68.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1004488-15.2022.8.26.0291) (processo principal 1004488-
15.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Carlos Bacarolo Nunes -
Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507135432078215, em favor de Edson Carlos Bacarolo
Nunes e de seu advogado, encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do
documento pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado
deverá acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.
br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados
Bancários). Nada Mais - ADV: RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000094-26.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Joice Cristina Guadanhim Silva - - Milena Sanches Guadanhim e outros - Marco Antonio Batista da Silva e outro - Vistos. Ante
à informação de possível composição entre as partes, concedo o prazo requerido na petição retro. Após, deverá se manifestar
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP),
CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 0000187-37.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1003691-05.2023.8.26.0291) (processo principal 1003691-
05.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
- Allianz Seguros S/A - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507140638078225, em favor de OLIMPIO DE AZEVEDO
ADVOGADOS, encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento
pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá
acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.
br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados
Bancários). Nada Mais - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º