Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1006583-39.2020.8.26.0533

1006583-39.2020.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020) Do que se depreende, portanto,
Partes e Advogados
Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se d *** Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela
Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte adversa,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006583-39.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo:
Pentapack Embalagens Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela
autora Pentapack Embalagens Ltda. e pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 1124/1130, cujo relatório se adota,
que julgou parcialmente proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dente a presente ação, para o fim de anular, em pequena parte, o auto de infração e imposição
de multa n° 4.029.323-3, de modo que o débito fiscal dele decorrente desconsidere parcela da cobrança, nos termos do laudo
pericial contábil. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes a arcar, respeitadas as ressalvas da gratuidade judiciária,
com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, na seguinte forma: a empresa autora em 90%
(noventa por cento) e a ré em 10% (dez por cento), e nos mesmos percentuais, os honorários do advogado da parte adversa,
fixados fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A empresa autora deixou de recolher as custas recursais,
asseverando ser beneficiária de gratuidade judiciária, concedida a fls. 931/939. Pois bem. O Código de Processo Civil, em
seu art. 98, prevê expressamente que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade judiciária com
relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De qualquer forma, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República já dispunha que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos, não restringindo à pessoa física o direito a tal assistência. E, inclusive, tal benefício já era reconhecido amplamente
pela jurisprudência, ressalvando-se, apenas, a necessidade de que a pessoa jurídica comprove a precariedade financeira,
entendimento sedimentado pelo enunciado de Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária às pessoas jurídicas se dá desde que seja comprovada, cabalmente,
situação financeira incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais. Confira-se a jurisprudência do STJ, na
esteira do mencionado enunciado de Súmula: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
ALEGADA. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade
da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese, contudo, a requerente não se
desincumbiu do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal. Pedido indeferido. 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso
mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020) Do que se depreende, portanto,
que a jurisprudência tem sido mais rígida com as pessoas jurídicas do que com as pessoas naturais, no sentido de que as
empresas devem comprovar, de forma mais substancial, estarem em situação de dificuldade financeira, próxima à insolvência.
No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende a anulação de lançamento tributário com imposição de multa (AIIM n°
4.029.323-3), atribuído como valor da causa o montante de R$1.764.997,59 (dezembro de 2020), que, em sentença de primeiro
grau, restou sucumbente em maior parcela. É certo que houve concessão anterior de gratuidade judiciária, como se vê do AI nº
2044438-48.2021.8.26.0000, julgado em 13.04.2021 (fls. 935/939). Ocorre que o pleito foi acolhido, em segundo grau, diante
de circunstâncias específicas, considerando-se os resultados gravosos ocasionados às empresas em virtude do contexto de
pandemia, notadamente da demonstração do resultado do exercício de 2019, por parte da recorrente, em que suportou prejuízo
operacional de R$357.542,04. Todavia, nada há nos autos que demonstre a manutenção da situação peculiar de incapacidade
de arcar com as despesas processuais, especialmente porque permanece em plena atividade. Dessa sorte, e considerando
a excepcionalidade da concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, deve a recorrente demonstrar, mediamente
a juntada de documentos atualizados, a sua atual condição de hipossuficiência, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ulysses José Dellamatrice (OAB:
167121/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:13
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