Processo ativo

1006595-53.2024.8.26.0132

1006595-53.2024.8.26.0132
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1006595-53.2024.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Juliana de Abreu
Banzi - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência
de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste
ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da
determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos
versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Quando da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985
(1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a
serventia as anotações e as comunicações de praxe. Intimem-se - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs:
Michael Santos Neves (OAB: 519088/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:50
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