Processo ativo
STF
1006600-98.2023.8.26.0362
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006600-98.2023.8.26.0362
Tribunal: STF
Vara: Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou procedente a ação de cobrança intentada
Partes e Advogados
Apelado: T. P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação inter *** T. P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 245/248, proferida
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006600-98.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: A. dos S. M.
M. - R. M. A. - Apelado: T. P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 245/248, proferida
pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou procedente a ação de cobrança intentada
pela Takeda Pharma Ltda contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Admilson dos Santos Mattos M.e - Reipack Máquina Automáticas. A Ré interpôs recurso sem
o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão
do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 319, a juntada de
documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial últimas declarações de imposto de
renda, extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome, balancete patrimonial atualizado
e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de
despesas e faturamentos. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 06/12/2024,
sobreveio aos autos, petição e documentos de fls. 322 e 323/365, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc.
LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha
com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de
recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência
quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em
dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações
de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a
concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência,
gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com
as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI
652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, a Apelante é uma empresa que movimenta
valores expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 323/365, os quais não evidenciam a
alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e
passivo não tenham um fluxo de caixa que na dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que
absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. O
equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do
Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada
hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária,
devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Celso Henrique
Germano (OAB: 375601/SP) - Monique Taynara Ribeiro Germano (OAB: 375756/SP) - Beatriz Mesquita de Arruda Camargo
Kestener (OAB: 112221/SP) - Flavio Augusto Spegiorin Ramos (OAB: 315007/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: A. dos S. M.
M. - R. M. A. - Apelado: T. P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 245/248, proferida
pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou procedente a ação de cobrança intentada
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o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão
do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 319, a juntada de
documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial últimas declarações de imposto de
renda, extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome, balancete patrimonial atualizado
e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de
despesas e faturamentos. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 06/12/2024,
sobreveio aos autos, petição e documentos de fls. 322 e 323/365, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc.
LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha
com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de
recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência
quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em
dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações
de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a
concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência,
gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com
as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI
652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, a Apelante é uma empresa que movimenta
valores expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 323/365, os quais não evidenciam a
alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e
passivo não tenham um fluxo de caixa que na dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que
absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. O
equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do
Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada
hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária,
devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Celso Henrique
Germano (OAB: 375601/SP) - Monique Taynara Ribeiro Germano (OAB: 375756/SP) - Beatriz Mesquita de Arruda Camargo
Kestener (OAB: 112221/SP) - Flavio Augusto Spegiorin Ramos (OAB: 315007/SP) - 5º andar