Processo ativo
1006609-93.2025.8.26.0005
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006609-93.2025.8.26.0005
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SUELLEN
RAYER LEITE (OAB 451991/SP), SUELLEN RAYER LEITE (OAB 451991/SP)
Processo 1006609-93.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edilma da Silva de Moraes - Vistos.
Mediante análise dos autos, verifica-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os documentos de fls. 08, fls. 11 e fls. 14/17 não constituem título hábil a instruir
execução, uma vez que não constam do rol taxativo dos títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC Assim, emende
a parte autora a petição inicial, requerendo a conversão da ação de execução em ação de cobrança pelo procedimento comum,
sendo que, neste caso, deverá adequar a petição inicial aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a
advertência de rodapé. Int. - ADV: MARIA JOSE BEZERRA (OAB 434773/SP)
Processo 1006893-16.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a busca
e apreensão requerida na inicial. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Igualmente servirá a presente como ofício ao Comandante da Polícia
Militar para que, havendo fundada necessidade constatada pelo oficial de justiça, ofereça força policial para acompanhar a
realização da diligência determinada nos autos supramencionados, ficando desde já autorizado, se necessário, o arrombamento.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007176-73.2024.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Maria Celeste Nabais
de Carvalho Lauro - Mariangela Alvarez Yamin - - Ana Paula Campanhão Joveliano - - Oigres Roberto Baruch Silva e outros -
Expeça-se mandado para citação de FRANCISCO no endereço de fls. 129. No mais, determino a expedição de mandado de
citação de SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 PARA A MAÇONARIA MISTA DO BRASIL no endereço constante da inicial (fl.
01) a fim de se evitar nulidade decorrente de falta de citação. Para tanto, a autora deverá recolher custas no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), APARECIDA CREUSA
DIAS (OAB 36341/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP)
Processo 1007647-55.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Victor Manuel Rodrigues - - Maria Fernada Ribeiro Rodrigues - 1. Cite-se, ficando a parte ré advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou purgação da mora, mediante depósito judicial do valor atualizado
do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09),
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. 2. Para o caso de
purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de
omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação e intimação realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MÁRCIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP), MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 1007781-53.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amancio Neto Alves
de Almeida - Banco Santander S/A - Vistos. Folhas 210: Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se
se dá por satisfeita, ante o depósito (folhas 211/212), para fins de extinção, ciente de que o silêncio será recebido como
reconhecimento tácito de quitação do débito. Após, tornem conclusos. Int. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB
310314/SP), WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
Processo 1007787-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.Y.T. - Vistos. 1. Por cautela,
determino a juntada de certidões de óbito atualizadas, já que as de fls. 14/15 são de 2013 e 1993, respectivamente. Deverá ser
apresentado verso e anverso dos documentos. 2. Remova-se a tarja de sigilo, dado que não vislumbro fundamento legal para
tanto. 3. Para controle, aponto declínio do Ministério Público quanto a atuação no feito (fls. 29). Atentem-se os advogados para
a nota de rodapé. Int. - ADV: ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP)
Processo 1008055-85.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Habitacional Samambaia Ii - Vistos. É possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 799, inciso I,
do CPC. O crédito condominial tem natureza propter rem, de modo que a alienação fiduciária não impede a penhora. O registro
da penhora não interfere na alienação fiduciária e em seus efeitos. Em caso de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial,
deverá ser reservado valor suficiente para a quitação do débito condominial, que é indissociável do imóvel. Dessa forma,
mantenho a penhora do imóvel de fls. 128/129. Promova a serventia a pesquisa de endereços requerida a fls. 154. Em caso
de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: RAPHAEL
WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP)
Processo 1008532-16.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Jardins do Horto - Tânia Fátima Vieira e outro - 1. Reputo regular a representação processual do condomínio
exequente. Viável, portanto, o levantamento dos valores apontados às fls. 409 e dos depositados pelo arrematante, relativos
ao débito posterior à arrematação. Intime-se o condomínio para que apresente formulário MLE atualizado, considerando fls.
454/456. Após, estando corretamente preenchido, expeça-se guia, observando a ordem dos trabalhos cartorários. 2. Há limitação
da responsabilidade do arrematante, que recebe o bem livre de ônus, respondendo apenas pelos débitos constituídos após a
arrematação, se assim constar do edital do leilão, como no caso dos autos. A esse respeito, saliento que constou expressamente
do edital que os débitos do condomínio “ficam sub-rogados no preço da arrematação” (vide fls. 477/479) e, além disso, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SUELLEN
RAYER LEITE (OAB 451991/SP), SUELLEN RAYER LEITE (OAB 451991/SP)
Processo 1006609-93.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edilma da Silva de Moraes - Vistos.
Mediante análise dos autos, verifica-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os documentos de fls. 08, fls. 11 e fls. 14/17 não constituem título hábil a instruir
execução, uma vez que não constam do rol taxativo dos títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC Assim, emende
a parte autora a petição inicial, requerendo a conversão da ação de execução em ação de cobrança pelo procedimento comum,
sendo que, neste caso, deverá adequar a petição inicial aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a
advertência de rodapé. Int. - ADV: MARIA JOSE BEZERRA (OAB 434773/SP)
Processo 1006893-16.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a busca
e apreensão requerida na inicial. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Igualmente servirá a presente como ofício ao Comandante da Polícia
Militar para que, havendo fundada necessidade constatada pelo oficial de justiça, ofereça força policial para acompanhar a
realização da diligência determinada nos autos supramencionados, ficando desde já autorizado, se necessário, o arrombamento.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007176-73.2024.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Maria Celeste Nabais
de Carvalho Lauro - Mariangela Alvarez Yamin - - Ana Paula Campanhão Joveliano - - Oigres Roberto Baruch Silva e outros -
Expeça-se mandado para citação de FRANCISCO no endereço de fls. 129. No mais, determino a expedição de mandado de
citação de SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 PARA A MAÇONARIA MISTA DO BRASIL no endereço constante da inicial (fl.
01) a fim de se evitar nulidade decorrente de falta de citação. Para tanto, a autora deverá recolher custas no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), APARECIDA CREUSA
DIAS (OAB 36341/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP)
Processo 1007647-55.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Victor Manuel Rodrigues - - Maria Fernada Ribeiro Rodrigues - 1. Cite-se, ficando a parte ré advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou purgação da mora, mediante depósito judicial do valor atualizado
do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09),
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. 2. Para o caso de
purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de
omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação e intimação realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MÁRCIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP), MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 1007781-53.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amancio Neto Alves
de Almeida - Banco Santander S/A - Vistos. Folhas 210: Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se
se dá por satisfeita, ante o depósito (folhas 211/212), para fins de extinção, ciente de que o silêncio será recebido como
reconhecimento tácito de quitação do débito. Após, tornem conclusos. Int. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB
310314/SP), WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
Processo 1007787-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.Y.T. - Vistos. 1. Por cautela,
determino a juntada de certidões de óbito atualizadas, já que as de fls. 14/15 são de 2013 e 1993, respectivamente. Deverá ser
apresentado verso e anverso dos documentos. 2. Remova-se a tarja de sigilo, dado que não vislumbro fundamento legal para
tanto. 3. Para controle, aponto declínio do Ministério Público quanto a atuação no feito (fls. 29). Atentem-se os advogados para
a nota de rodapé. Int. - ADV: ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP)
Processo 1008055-85.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Habitacional Samambaia Ii - Vistos. É possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 799, inciso I,
do CPC. O crédito condominial tem natureza propter rem, de modo que a alienação fiduciária não impede a penhora. O registro
da penhora não interfere na alienação fiduciária e em seus efeitos. Em caso de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial,
deverá ser reservado valor suficiente para a quitação do débito condominial, que é indissociável do imóvel. Dessa forma,
mantenho a penhora do imóvel de fls. 128/129. Promova a serventia a pesquisa de endereços requerida a fls. 154. Em caso
de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: RAPHAEL
WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP)
Processo 1008532-16.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Jardins do Horto - Tânia Fátima Vieira e outro - 1. Reputo regular a representação processual do condomínio
exequente. Viável, portanto, o levantamento dos valores apontados às fls. 409 e dos depositados pelo arrematante, relativos
ao débito posterior à arrematação. Intime-se o condomínio para que apresente formulário MLE atualizado, considerando fls.
454/456. Após, estando corretamente preenchido, expeça-se guia, observando a ordem dos trabalhos cartorários. 2. Há limitação
da responsabilidade do arrematante, que recebe o bem livre de ônus, respondendo apenas pelos débitos constituídos após a
arrematação, se assim constar do edital do leilão, como no caso dos autos. A esse respeito, saliento que constou expressamente
do edital que os débitos do condomínio “ficam sub-rogados no preço da arrematação” (vide fls. 477/479) e, além disso, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º