Processo ativo STJ

1006631-58.2019.8.26.0007

1006631-58.2019.8.26.0007
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): Jul: 11/02/2021, DJe: 11/02/2021) (Destaquei). Por idêntico fundamento, considerando que a obrigação prevista na avença
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, intim *** constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pelo qual não se cogita a fluência do lustro prescricional. Sobre o tema, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Imprescindibilidade da dilação probatória pretendida. Oitiva da autora que não
teria o condão de, por si só, desconstituir os elementos de prova juntados. PRESCRIÇÃO. Aplicação do prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quinquenal
previsto no art. 27 do CDC. Termo inicial contado da data do último desconto indevido. Precedente do C. STJ. Não ocorrência
da prescrição. SEGURO e SMS. Requerida que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a consumidora aderiu
ao produto/serviço impugnados. Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso
desprovido.” (TJSP - Apelação Cível 1006631-58.2019.8.26.0007, Rel: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado,
Jul: 11/02/2021, DJe: 11/02/2021) (Destaquei). Por idêntico fundamento, considerando que a obrigação prevista na avença
objurgada é de trato sucessivo, tampouco há que se falar em decadência. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM0 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo do autor. PRELIMINARES SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. Inépcia da inicial. Afastamento. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento
da ação. Prescrição. Inocorrência. Decadência não configurada. Obrigação de trato sucessivo. Inaplicabilidade do disposto
no artigo 178, do Código Civil. MÉRITO. RMC. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para
cartão de crédito. Regularidade na contratação. Alegação genérica de ocorrência de vício de consentimento. Não comprovação.
Princípio “pacta sunt servanda” a ser observado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP -Apelação Cível 1068410-
21.2022.8.26.0100, Rel:JAIRO BRAZIL, 15ª Câmara de Direito Privado, Jul: 23/01/2023, DJe: 23/01/2023). Não havendo outras
questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: 1) A celebração, pela autora,
do contrato registrado sob código de adesão (ADE) nº 40774237 e código de reserva de margem (RMC) nº 11450737; 2) A
veracidade das assinaturas apostas à avença supostamente entabulada entre as partes; e 3) A extensão de eventuais danos
morais suportados pela demandante. Para dirimi-los, por ora, defiro a produção de prova documental complementar e pericial
grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Cláudio Roberto Mattiolli. Proceda-se à imediata inclusão desta nomeação
no Portal dos Auxiliares da Justiça, atentando-se para o disposto no CG nº 2.191/2016. Nos termos do artigo 429, inciso II,
do Código de Processo Civil, determinada a realização de exame técnico para aferir a autenticidade da assinatura aposta em
instrumento particular, o ônus da prova acerca da veracidade do lançamento incumbe à parte que produziu referido o documento.
Trata-se de regramento específico de distribuição do ônus probatório. Nesse sentido: PROVA Ônus Prova Pericial Determinada
realização de perícia grafotécnica para apurar a falsidade da assinatura aposta no contrato Ônus da prova cabe à parte que
o produziu Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2064592-
58.2019.8.26.0000, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Maia Rocha, j. em 03/07/2019).
Desta forma, o custeio da perícia caberá ao requerido Banco BMG S/A, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Intime-
se o Sr. Perito para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo,
inclusive. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação, também em 05 (cinco) dias. Ademais, concito o
expert para que se manifeste acerca da possibilidade de elaboração da prova pericial com base no documento digitalizado de
fls. 136/142. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, proceda a autora ao encarte de extrato bancário relativo à conta nº 1653-5, agência 2531, vinculada ao Banco
Bradesco S.A., concernente aos períodos de 01/12/2015 a 31/01/2016; 01/01/2019 a 28/02/2019; 01/01/2020 a 29/02/2020;
e 01/06/2020 a 30/09/2020, com o fito de possibilitar a verificação se houve a disponibilização dos montantes oriundos do
pacto questionado. Após a realização das provas ora determinadas, haverá deliberação do juízo sobre eventual necessidade
de providências adicionais. Oportunamente, à conclusão. Int. - ADV: RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA (OAB 274714/SP),
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
Processo 1000972-74.2024.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado
às fls. 110/112 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta
por BANCO DAYCOVAL S.A. contra Rosinaldo Durval dos Santos com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer,
assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Anoto que, em caso de inadimplência, a execução
deverá ser processada em forma de incidente, mediante provocação do credor, que deverá, da mesma forma, comunicar o
integral cumprimento do acordo, oportunamente. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, presumir-se-á o acordo como
cumprido e os autos serão arquivados com a baixa definitiva no SAJ. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001130-32.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sidneia Aparecida
Paranhos - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado aos autos às fls.204/219. Int. - ADV: FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001131-27.2018.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Felipe
Mercurio - Maria Celina Barros Mercúrio e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento do débito às fls.
304, e ainda, a manifestação das partes às fls. 302 e 308 dos autos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o(a) presente Cumprimento de sentença movido por Espólio de Felipe Mercurio e outros em face de Banco
do Brasil S/A. 2. Diante do contrato de prestação de serviços, apresentado aos autos à fl. 315, expeça-se MLE, referente ao
depósito judicial de fl. 304, no importe de R$ 73.832,66, em favor dos procuradores dos exequentes, uma vez que se trata de
honoráriosadvocatícios, e para tanto deverão os advogados apresentarem formulário devidamente preenchido. 3. Proceda-se
à transferência do importe de R$ 172.276,23 para os autos de inventário/arrolamento, feito nº 0000278-31.2001.8.26.0498. 4.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, no
valor de R$ 2.461,08 (artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código:
230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias, sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa. Para emissão
e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas,
depois clicar no botão “Emissão de Guias”. Não tendo ele(a) advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de
recebimento. Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa do Estado. 5. Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte executada, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-
se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/
SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB
411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ (OAB 411764/SP), FÁBIO DOS REIS RUIZ
(OAB 411764/SP), ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO (OAB 355288/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/
SP), SERGIO FABRIZIO SANVIDO (OAB 411778/SP), SERGIO FABRIZIO SANVIDO (OAB 411778/SP), SERGIO FABRIZIO
SANVIDO (OAB 411778/SP), SERGIO FABRIZIO SANVIDO (OAB 411778/SP), SERGIO FABRIZIO SANVIDO (OAB 411778/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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