Processo ativo

1006634-11.2024.8.26.0533

1006634-11.2024.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
probatórios seguros a indicar que os cuidados exercidos por ela em favor das crianças têm sido satisfatórios. Assim, presentes
os requisitos legais e ante o parecer favorável do Ministério Público (cf. fls. 26/27), CONCEDO a tutela antecipada para conferir
a guarda provisória das crianças A. N. G. da S. e K. G. da S. em favor da autora, independente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente de qualquer outra
formalidade, regularizando assim a situação fática existente. 2- Cite-se e intime-se os réus, devendo a ré ser citada por edital,
com a observância do quanto determinado no artigo 695, CPC. O prazo para contestação é quinze dias úteis. Cientifique se-á
também de que, não sendo oferecida resposta dentro do prazo ou constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para
atuar como curador especial, devendo o defensor, na sequência, ser intimado para apresentar resposta escrita, no prazo legal.
3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Providencie a serventia o necessário. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. -
ADV: ROSANE RAMOS BASSAN (OAB 482534/SP)
Processo 1006634-11.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - Otávio
Tatoni Rocha de Souza - Vistos. Fls. 267: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo
de 15 dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia,
este juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB 459429/SP)
Processo 1006780-52.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.G.M.
- J.W.F.M. - Vistos. Fls. 90: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15
dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia, este
juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto, há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP)
Processo 1007678-02.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - L.L.P. - Vistos.
Fls. 258/262: diga a parte ré, em quinze dias, a respeito do solicitado pela parte autora. Fls. 263: intime-se pessoalmente o
Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo referente à realização do exame
pericial realizado aos 13/11/2024 (fls. 252). Devido a demora na apresentação do laudo da perícia, este juízo está sendo
impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta por determinação
constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a elevada demanda
atendida pela autarquia. No entanto há quase seis meses aguarda-se a apresentação do laudo, o que não se pode admitir. A
presente decisão servirá como ofício e mandado, a ser instruído com cópias de fls. 242 e 252 . Cumpra-se com urgência. Int.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: LUISA DREM PICOLO (OAB 445076/SP)
Processo 1026073-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento da Própria Saúde -
J.V.A.J. - Vistos. Diante do teor do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestar-se em
termos de prosseguimento, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado em processo
distribuído por dependência e processado em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
Processo 1500504-11.2025.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
EDUARDO DA SILVA - Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, o caso
é de indeferimento do pleito defensivo. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que,
inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 27/29). Conforme decidido em sede de audiência de custódia, em que
pesem as condições subjetivas do requerente, tem-se que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes, em contexto
que indicava que ele realizava o comércio ilícito de drogas (‘maconha,’ ‘cocaína’ e ‘crack’), inclusive com a apreensão de dinheiro
em espécie, a indicar que já havia efetuado diversas vendas. Além disso, em que pese ser tecnicamente primário, o requerente
possui maus antecedentes, uma vez que possui sentença criminal condenatória, transitada em julgado, em relação à qual já
decorreu o período depurador, pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Autos nº 0002510-51.2014.8.26.0533
Execução nº 7000170-68.2015.8.26.0019 cf. fls. 22/25) o que impediria eventual concessão do privilégio novamente, a mostrar
que a sua segregação não é desproporcional. No mais, o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que
pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. Portanto, não obstante as alegações
do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo
de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva
deduzido em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA. Intime-se.. - ADV: FABIANA FANTIM (OAB 402104/SP), LUIZA ELAINE DE
CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1503411-90.2024.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
P.G.M.F. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: LUCIANA BRANCO GALLINA (OAB 174200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2025
Processo 0006969-08.2022.8.26.0019 (processo principal 1003555-87.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.A.O.B. - - A.B. - S.A.M.S. - Ciência a parte contrária, conforme determinado na decisão proferida à fls. 277. - ADV: VANESSA
GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI
(OAB 206393/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios
fundamentos. Razões de apelação apresentadas às fls. 122/144. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO
(OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:12
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