Processo ativo

1006671-04.2023.8.26.0297

1006671-04.2023.8.26.0297
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006671-04.2023.8.26.0297, a FABIO ENDRICE, matrícula nº 819.345-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 07.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adiciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000876-74.2024.8.26.0493, a JOAO RICARDO SEREGHETE DE FREITAS, matrícula nº 811.364-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 31.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000618-06.2024.8.26.0480, a JULIO TAKAHIRO KUMASAKA, matrícula nº 805.156-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 31.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005456-12.2024.8.26.0053, a LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS, matrícula nº 317.063-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019517-18.2024.8.26.0071, a LIZANDRA CARNEIRO DE PAULA CAMPOS MARAFIOTTI, matrícula nº 809.751-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.11.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo das férias, da licença prêmio, do plantão judiciário e da compensação de horas credoras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003233-98.2023.8.26.0125, a LUCIANA ESCATENA AMARAL, matrícula nº 318.024-A, Oficial de Justiça, a partir
de 17.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014118-95.2023.8.26.0506, a LUCIMARA FANTACINI, matrícula nº 806.384-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 04.04.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por LUIZ FERNANDO
MARTINS DE MELLO e Outros – Processo nº 0604903-89.2008.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados foi reconhecido
o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, sob o índice a ser apurado em
fase de liquidação, com o recebimento das diferenças respectivas, limitado ao período entre a prescrição quinquenal e a entrada
em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010 que promoveu a reestruturação dos cargos e carreiras dos servidores do
quadro deste E. TJSP.
Escrevente Técnico Judiciário:
ALBANIRA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, 38.722-J;
ELIANE SERGI SANTOS, 110.587-A;
ENEIDA MIRNA APARECIDA CARNEIRO, 310.132-J;
LUIZ FERNANDO MARTINS DE MELLO, 309.774-J;
NANCI DE LOURDES MARGINI DE SALES, 307.260-J;
ROSANA APARECIDA DA COSTA NEVES DIAS, 38.516-J;
SUELI VAZ LOPES, 307.439-J.
Oficial de Justiça:
ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS, 35.134-A;
ELIETE DA SILVA, 300.481-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1023645-38.2024.8.26.0053, a MAGALI GIMENEZ FONTANA, matrícula nº 805.173-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001673-95.2023.8.26.0263, a MAGNO FRANCISCO DOS SANTOS, matrícula nº 804.254-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1019515-48.2024.8.26.0071, a MARCOS ANTONIO MORENO, matrícula nº 306.877-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio, do plantão judiciário e da compensação de horas credoras
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:49
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