Processo ativo

1006689-30.2022.8.26.0533

1006689-30.2022.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
passiva do Município de Santa Bárbara d’Oeste. Por outro vértice, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, rejeito o pedido em face do Estado de São Paulo. Considerando a sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa fixados em 10% do valor da causa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a teor do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, com eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, observadas as cautelas
próprias, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELA DO CARMO PEREIRA (OAB 268104/SP)
Processo 1006689-30.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Eduardo Barboza - Tiago
Farah Andreuzza Martins - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Ante a ausência de manifestação expressa pelo requerente
acerca da audiência virtual (fls. 555), fica interpretado como anuência do autor. Assim sendo, aguarde-se a realização da referida
audiência (fls. 544). Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB
29486/PR), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP)
Processo 1006736-04.2022.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M.P. - G.A.P.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de interdição e nomeio curadora ao requerido G. A. P. C. a sua mãe V. M. P. (fls. 14), ora requerente,
cuja extensão da curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85
da Lei n.º 13.146/2015), devendo, por conseguinte, representá-lo para tais atos. Em obediência ao disposto no artigo 755,
§ 3°, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas
naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que está vinculado este juízo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez,
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora,
a causa da interdição, os limites da curatela. Nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015, a curadora fica obrigado a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Decorrido 01 (um) ano da
presente sentença, intime-se a curadora para que o faça. A presente sentença servirá, acompanhada das cópias necessárias,
como mandado de inscrição, devendo ser enviada ao Cartório de Registro Civil por meio do CRC-Jud. Expeça-se certidão de
honorários, nos moldes do convênio celebrado entre a DPE/OAB-SP. - ADV: LOUIS HENRIQUE LEITE BUENO (OAB 436673/
SP), JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 417771/SP)
Processo 1006788-29.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.V.A. - Vistos. Diante da proximidade da
data e informado pelo requerente que o requerido comparecerá de forma espontânea à audiência, aguarde-se sua realização.
Não havendo comparecimento, solicite-se ao CEJUSC a designação de nova data, expedindo novo mandado de citação, via
central de mandados compartilhada, no endereço indicado a fls. 60/61. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA BONATO (OAB 425741/
SP), DÉBORA CRISTINA BONATO (OAB 425741/SP), GUILHERME ALARICO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 356392/SP),
GUILHERME ALARICO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 356392/SP)
Processo 1006908-09.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida dos Santos Ferreira -
Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Paraná Banco S/A - - Banco
Bnp Paribas Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Agibank S/A - - RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A - - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Banco Inbursa S/A - Vistos. 1- Fls. 1618: inexistindo insurgência
dos requeridos, recebo a petição de fls. 1618 como emenda à inicial, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos contratos
cuja validade não foi impugnada para fins de integração e repactuação. 2- Conforme consignado na inicial, tratando-se de ação
para repactuação de dívidas, necessário se faz a realização da audiência de conciliação no superendividamento, a teor do art.
104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Antes de remeter os autos ao CEJUSC, em breve retrospectiva, tem-se que a ação
foi inaugurada em face de (i) Banco Bradesco, (ii) Parati - Crédito, Financiamento e Investimento, (iii) Caixa Econômica Federal,
(iv) Paraná Banco, (v) Banco BNP Paribas (Banco Cetelem), (vi) Banco BMG, (vii) Banco Daycoval, (viii) Agibank Financeira,
(ix) Recovery do Brasil, (x) Banco Mercantil, sendo que o feito prosseguirá apenas em relação aos contratos/credores cuja
efetiva contratação não foi impugnada, a afastar a atuação dos requeridos Banco BMG e Daycoval, os quais sequer integram o
plano de pagamento proposto (dado à nulidade de contratação aventada), nos termos da emenda à inicial ora recebida. Assim,
com fundamento no art. 356 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
apenas em relação aos requeridos Banco BMG e Daycoval. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, fixo honorários
advocatícios em favor dos patronos dos requeridos em R$ 500,00 para cada, considerando a necessidade de rateio por analogia
ao disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito conta com 10 (dez) requeridos, ressalvada a gratuidade
judiciária concedida à autora. 3- Manifeste-se a autora acerca da ilegitimidade arguida pelo Banco Paraná, o qual afirma não
possuir contratos firmados (fls 1619/1621). 4- Ante a natureza conciliatória da primeira fase, para o seu regular processamento
e possibilitar a audiência pelo CEJUSC, nos termos da Recomendação CNJ nº 125/2021, deverá a parte requerente encartar
os formulário de dados socioeconômicos e mapa dos credores constantes no anexo II de referida recomendação, devidamente
preenchidos, conforme, inclusive, orientação constante no artigo 17 da Portaria 01/2024 do CEJUSC local. Anoto que o formulário
deverá abarcar as informação do núcleo familiar, considerando a informação de que a autora é casada, sendo possível presumir
que o cônjuge contribui com o orçamento doméstico. 5- Em observância à vedação exposta nos arts. 54-A, §3º e 104-A, §1º,
CDC, tratando-se de dívidas decorrentes de empréstimos bancários, deverá a parte autora indicar, de forma clara e precisa,
com a efetiva comprovação, a destinação dos valores obtidos por meio das operações de crédito, em especial, diante da não
apresentação dos contratos, narrando o requerente apenas que “a grande maioria dos contratos celebrados pelo requerente tem
como motivação a simples necessidade de prover o mínimo para sua sobrevivência” (fls. 27), considerando que o procedimento
da repactuação visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas
contraídas para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis.
Situações outras se configuram mero descontrolefinanceiro pessoal, não abarcado pela teoria dosuperendividamento (TJSP;
Apelação Cível 1000232-94.2023.8.26.0646; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). 6- Fls. 1617:
diante do informado pelo patrono, determino o desentranhamento da contestação de fls. 1223/1250, bem como a exclusão
do patrono, Dr. Denner, do cadastro do feito, permanecendo o Banco AgiBank representado pelo Dr. Eduardo nos termos
da contestação de fls. 1203/1216. 7- Fls. 1624/1637: de igual modo, verifico que apresentada nova contestação pela Caixa
Econômica Federal, embora já encartada peça defensiva a fls. 520/537, a caracterizar a preclusão consumativa, prejudicando a
nova peça. No que tange à invocada incompetência absoluta deste Juízo alegada em preliminar da recente manifestação, cuja
análise, em razão do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, passo a realizar, tem-se que o tema foi objeto da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, ressaltado que
não houve insurgência da requerida em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal que declinou a competência (fls.
1336), manejando eventual recurso observado o decido ficando, assim, prejudicada a reanálise da matéria. 8- Fls. 1685/1698:
providencie o cessionário Banco Inbursa a juntada da documentação comprobatória da cessão do crédito objeto dos presentes,
considerando que o documento de fls. 1698 se trata apenas de informação sistêmica, devendo ser encartado o instrumento da
cessão. Ainda, deverá ser apresentada a procuração devidamente assinada (fls. 1687/1688). 9- Prazo: 15 (quinze) dias. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:58
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