Processo ativo

1006709-30.2024.8.26.0281

1006709-30.2024.8.26.0281
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
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Texto Completo do Processo
Nº 1006709-30.2024.8.26.0281/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargante: Noel
Paula Dias - Embargada: Janete da Silva Martins - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude
do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de
verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que,
direta ou indiretamente, fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, o inconformismo
em relação à decisão de fls. 341, que concedeu à recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, deveria ter sido objeto
de agravo de instrumento, e não tratado em contrarrazões. A preliminar suscitada em contrarrazões não se relaciona com o
mérito da demanda, razão pela qual não pode ser conhecida. Ademais, não se pode pretender a reabertura do contraditório
e a eventual produção de provas para aferir a pertinência ou não da gratuidade no curso do processamento do recurso
inominado. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara
e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC,
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não
conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em
hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO
RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão
Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator,
nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma
de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias
(Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-
se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos
requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão
restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal
da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos
para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da
inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que
descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir
qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do
caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança
- Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco
por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente
- Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:15
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