Processo ativo
1006734-91.2024.8.26.0362
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Identificação
Nº Processo: 1006734-91.2024.8.26.0362
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006734-91.2024.8.26.0362 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi-Guaçu - Recte/Recdo: São Paulo
Previdência - Spprev - Rcrdo/Rcrte: Orozimbo Domingos Junior - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora busca
a cobrança de valores pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE), incorporado
aos vencimentos da parte autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na proporção de 100% no salário base. Com
efeito, a questão da cobr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no período anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de
Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, diante da necessidade de se garantir
a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é recomendável a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar
a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. São Paulo,
19 de maio de 2025. Luis Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal -
Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Sala 2100
Previdência - Spprev - Rcrdo/Rcrte: Orozimbo Domingos Junior - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora busca
a cobrança de valores pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE), incorporado
aos vencimentos da parte autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na proporção de 100% no salário base. Com
efeito, a questão da cobr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no período anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de
Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, diante da necessidade de se garantir
a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é recomendável a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar
a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. São Paulo,
19 de maio de 2025. Luis Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal -
Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Sala 2100