Processo ativo

1006741-32.2018.8.11.0000

1006741-32.2018.8.11.0000
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: universal.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
universal de bens, notadamente o art. 1.668, I, do Código Civil.
PORTARIA Nº 041/2024/DF Instado a manifestar o Ministério Público opinou pela manutenção do
O Doutor LAIO PORTES STHEL, MM. Juiz Substituto e Diretor do Foro da entendimento do Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e
Comarca de Tabaporã/MT, no uso de suas atribuições Legais, etc... Documentos desta comarca.
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 12.331, de 28 de novembro de 2023, que Eis o relato que reputo como necessário. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
alterou a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Decido.
Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Em análise dos documentos carreados, em especial os argumentos
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de apresentados na nota devolutiva, constata-se que razão assiste ao
cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do registrador de imóveis.
Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a Sra. LUZIANA O argumento da requerente Sra. Cleusa Inês Martelii Gaspari de que o bem foi
MARIA PINTO DE ARAUJO, brasileira, portadora do RG nº 1140884-7 adquirido por dinheiro advindo herança recebida, e, portanto não deveria o seu
SSP/MT e CPF nº 934.956.411-49, nomeada para exercer em Comissão o cônjuge figurar como proprietário, ainda que o regime de bens do casal seja o
Cargo de Assessora de Gabinete I – PDA CNE - VII no Gabinete da Vara universal.
Única/Juizado Especial na Comarca de Tabaporã/MT, com efeitos a partir da É consabido que o estatuto patrimonial do casamento diz respeito a todos os
publicação desta Portaria. Art. 2º - NOMEAR a Sra. LUZIANA MARIA PINTO efeitos econômicos que defluem da relação afetiva, englobando a propriedade
DE ARAUJO, acima qualificada, para exercer em Comissão o Cargo de dos bens, sua disponibilidade e sua administração.
Assessora de Gabinete II – PDA-CNE-VIII do Gabinete da Vara Única da O regime de bens escolhido pela requerente e seu esposo é o universal de
Comarca de Tabaporã/MT, a partir da publicação. Art. 3º - Publique-se, bens, cuja regra é a formação de patrimônio comum, com a comunicação dos
registre-se, cumpra-se, encaminhando-se cópia desta à Divisão de bens pretéritos e futuros, abrangendo também as dívidas.
Nomeação e Designação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Mas ainda havendo esta comunicação entre os bens dos cônjuges, como
Grosso. Tabaporã/MT, 10 de dezembro de 2024. LAIO PORTES STHEL Juiz regra, é possível a existência de bens particulares, são as hipóteses
Substituto e Diretor do Foro prescritas no art. 1.668 do Diploma Civil:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
PORTARIA Nº 042/2024/DF II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
O Doutor LAIO PORTES STHEL, MM. Juiz Substituto e Diretor do Foro da antes de realizada a condição suspensiva;
Comarca de Tabaporã/MT, no uso de suas atribuições legais, etc... III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 12.331, de 28 de novembro de 2023, que com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
alterou a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do cláusula de incomunicabilidade;
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do A adquirente apenas alega que o valor utilizado para aquisição da propriedade
Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a Sra. Karina adveio de herança, contudo, não comprova que ao tempo do recebimento da
Vicentin Santana, inscrita no CPF nº 054.291.591-07, nomeada para exercer herança existiu a cláusula de incomunicabilidade.
em comissão o cargo de Assessora de Gabinete II – PDA-CNE-VIII do Diante disso, não é possível acolher que a hipótese versada se amolda nas
Gabinete da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT, com efeitos a partir da excepcionalidades do art. 1.668 do Código Civil, neste sentido trago o julgado
publicação desta Portaria. Art. 2º - NOMEAR a Sra. Karina Vicentin Santana, abaixo:
acima qualificada, para exercer em comissão o cargo de Assessora de AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM
Gabinete I – PDA-CNE-VII do Gabinete da Vara Única da Comarca de DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA – REGIME DE COMUNHÃO
Tabaporã/MT, a partir da publicação. Art. 3º - Publique-se, registre-se, UNIVERSALDE BENS – DOAÇÃODOS PAIS AO AGRAVANTE –
cumpra-se, encaminhando-se cópia desta à Divisão de Nomeação e AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DEINCOMUNICABILIDADE– INCLUSÃO NA
Designação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. PARTILHA - ART. 300 DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO
Tabaporã/MT, 10 de dezembro de 2024. LAIO PORTES STHEL Juiz DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Substituto e Diretor do Foro Sem expressa cláusula deincomunicabilidade, os bens que pertencerem a um
dos cônjuges por doação, herança ou legado são comunicáveis.
Comarca de Tapurah Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência
deve ser concedida.
(TJMT. N.U 1006741-32.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE
Decisão
DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta
Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE
17/08/2018) (grifo nosso).
Expediente CIA: 0038550-14.2024.8.11.0108
Desta feita, julgo procedente a presente suscitação de dúvida, com fulcro no
Requerente:CLEUSA INÊS MARTELLI GASPARI e FABRÍCIO JUNIOR
art. 203, I, da Lei 6015/73, razão assiste ao oficial registrador de não efetuar o
GASPARI
registro do título nos moldes apresentados, pois se encontra em
Advogados: Mônica Lazaretti OAB 43523, Vinícius Lazaretti, OAB 65730
contrariedade com o ordenamento jurídico vigente.
Vistos, etc.
Publique-se.
Trata-se de suscitação de dúvida inversa requerida por CLEUSA INÊS
Intime-se.
MARTELLI GASPARI e FABRÍCIO JUNIOR GASPARI em face da nota
Cumpra-se.
devolutiva confeccionada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e
Tapurah, 04 de dezembro de 2024.
Documentos de Tapurah.
Patricia Bedin
Aportou na referida serventia requerimento para escritura pública referente a
Juíza Substituta e
dois imóveis, o primeiro atinente à Fazenda Santa Maria com área de
Corregedora-Permanente
286,7022 há (duzentos e oitenta e seis hectares, setenta ares e vinte e dois
centiares) registrada na matrícula sob n. 10.188.
O segundo imóvel também denominado Fazenda Santa Maria com área de Comarca da Terra Nova do Norte
330,3644 há (trezentos e trinta hectares, trinta e seis ares e quarenta
centiares), objeto da matrícula n. 10.187. Diretoria do Fórum
Como vendedores figuram as seguintes pessoas: Roberto José Martelli,
casado em regime de separação de bens com Marjara Garcez Maciel, Sergio
Carlos Martelli e sua esposa Cynthia Maria Guolo Martelli,, casados sob o Portaria
regime de comunhão parcial de bens, Wilson Luiz Martelli e sua esposa
Schirley Batistella Martelli, casado em regime de comunhão universal de bens.
E como compradores, 1/3 de cada imóvel a cada um dos compradores em
condomínio entre eles: Cleusa Inês Martelli Gaspari, casada em comunhão PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1º INSTÂNCIA – RECESSO FORENSE
universal de bens com Fabricio Junior Gaspari, Lucas André Martelli, solteiro, COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE
e Marilene Martelli, divorciada. PORTARIA nº 039/2024-DF/TNN, 02 de Dezembro de 2024.
E o objeto do inconformismo dos requerentes é que o registrador na nota O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO AKIO MAEDA, Juiz Diretor do
devolutiva, ao realizar a análise do título, verificou a existência de cláusula de Foro da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de
incomunicabilidade de bens entre os cônjuges/requerentes dos imóveis suas atribuições legais,
objetos do negócio jurídico entabulado, não obstante o regime de casamento CONSIDERANDO o disposto na Seção 7, Capítulo 1, da Consolidação das
ser o universal de bens. Argumentam os requerentes que a Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso;
incomunicabilidade ocorreu pois a quantia utilizada para aquisição dos bens CONSIDERANDO o Provimento 22/2024 TJMT/CM, de 23 de agosto de 2024,
adveio de herança recebida pela adquirente Cleusa Inês Martelli Gaspari. que estabelece o Plantão Regional e local no Primeiro Grau de Jurisdição do
O registrador argumenta em suas razões que tal cláusula de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
incomunicabilidade não restou comprovada, a fim de que seja possível CONSIDERANDO a Portaria TJMT/PRES, nº 1275, de 30.10.2024, que
enquadrar tal hipótese fática nas exceções da regra do regime da comunhão estabelece o horário de funcionamento da Justiça Estadual do Estado de Mato
Disponibilizado 17/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11851 25
Cadastrado em: 15/08/2025 02:02
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