Processo ativo

1006748-97.2016.8.26.0510

1006748-97.2016.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça. Acresce-
se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mantendo-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. através de
recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira.
A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO
à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa
jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF.
Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da
Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro:
25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei
Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e
antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade
em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em
grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos
que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação
e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro:
11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita
Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro:
09/04/2019). Outrossim, acerca do pedido correspondente ao intervalo intrajornada, em vista da manifestação de fls. 311/312,
considera-se sanada a mácula apontada, inclusive por celeridade e economia processual, inexistindo prejuízo à requerida neste
ponto, haja vista os termos da contestação apresentada. Ainda, o valor da causa foi estimado para alçada, já que impossível a
aferição do benefício patrimonial colimado até este momento processual. A ausência de qualquer prova documental no sentido
de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição
há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Feitas estas considerações, fixo como questão ainda
controvertida a circunstância da atividade insalubre exercida pelo requerente - considerando o período pandêmico, pelo que faz
ou não jus à majoração do respectivo adicional; como também a não supressão pela requerida do intervalo intrajornada. Neste
ponto, presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou
o processo por saneado. Para solução da controvérsia, especialmente no tocante à existência de insalubridade na atividade
desempenhada, defere-se a produção da prova pericial, nomeando-se o perito MAURÍCIO GONÇALVES FERREIRA, que deverá
ser intimado para estimar seus honorários. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte
que sucumbir no ponto correspondente a insalubridade. Ainda, oficie-se a Defensoria do Estado, para reserva dos honorários,
em 100% (cem por cento) da tabela, para hipótese da sair vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Aguarde-se
pela informação da reserva para o início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico
no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, deliberar-se-á quanto a designação de audiência para apuração da supressão de
intervalo intrajornada. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1011607-15.2023.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - José Roberto de Almeida
Rolim - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório. Oficie-se à autoridade coatora e ao órgão de representação,
dando ciência do julgado, e arquivem-se. Int. - ADV: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), MARIA ESTER
MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP)
Processo 1011920-39.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Vieira Zanchetta
- - Marcelo Eves Junior - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, todavia, mantenho a decisão agravada, por
seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se, como determinado a fls. 345. Int. - ADV: ZÉLIA MEIRELES ESCOUTO
(OAB 19722/PR), ZÉLIA MEIRELES ESCOUTO (OAB 19722/PR)
Processo 1012288-48.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jesulea Breda Domingos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação
proposta por Jesulea Breda Domingos em face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Como corolário, determino à requerida recalcular os adicionais temporais a que fazia jus o servidor falecido
(fls. 26), incluindo na base de cálculo o adicional de insalubridade, procedendo-se ao apostilamento, bem como condeno no
pagamento da diferença verificada, respeitada a prescrição quinquenal, na forma delimitada nestes pronunciamento, com
seus reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados a partir de cada vencimento acrescendo-
se de correção monetária, a contar de quando deveria ser o pagamento, bem como juros legais, a partir da citação nestes
autos. Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações
engendradas pela Lei nº 11.960/2009. Atente-se que em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que
prevê, em seu artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei
nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
Processo 1012900-20.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Darlene Aparecida de Oliveira Ferreira - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório.
Digam em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/
SP), ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
Processo 1012944-73.2022.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Daniel Coldebelo - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório. Nada mais sendo requerido em quinze
dias, arquivem-se. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1013114-74.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:20
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