Processo ativo
1006777-49.2024.8.26.0161
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Identificação
Nº Processo: 1006777-49.2024.8.26.0161
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
A contar de 24 de fevereiro de 2025, o CB PM FÁBIO BERNARDO GONÇALVES, R.G. nº 35.256.728-4 e CPF nº 331.107.378-
92, matrícula TJ nº 030.062;
A contar de 17 de fevereiro de 2025, o CB PM DINART FRANÇA MUNIZ, R.G. nº 23.065.328-5 e CPF nº 141.812.038-32,
matrícula TJ nº 030.063;
A contar de 26 de fevereiro de 2025, o SD PM MÁRCIO DAS GRAÇAS LEITE, R.G. nº 30.832.776-7 e CPF nº 312. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 069.778-
84, matrícula TJ nº 030.057.
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006777-49.2024.8.26.0161, a ADRIANA APARECIDA COSTA AQUINO, matrícula nº 98.541-F, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1044458-86.2024.8.26.0053, a ANDERSON CARLOS LAUREANO, matrícula nº 356.014-A, Escrevente Técnico
Judiciáro, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1026442-84.2024.8.26.0053, a CLAUDIO SANTOS RODRIGUES, matrícula nº 110.190-A, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003254-74.2023.8.26.0319, a EDUARDO FRANCISCO JOAO, matrícula nº 99.457-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 0000152-70.2024.8.26.0337, a FABIO FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 359.706-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004632-79.2024.8.26.0400, a FABRICIA HELENA BRAIDO LISSE, matrícula nº 809.602-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029993-83.2024.8.26.0405, a GEISON MELO OLIVEIRA, matrícula nº 318.833-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 01/01/2021 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo
da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009253-87.2024.8.26.0637, a GRAZIELE SILVA RAPHAEL MORENO, matrícula nº 369.506-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1084355-58.2023.8.26.0053, a JAIR CARNIO JUNIOR, matrícula nº 306.889-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 08.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo da sexta parte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A contar de 24 de fevereiro de 2025, o CB PM FÁBIO BERNARDO GONÇALVES, R.G. nº 35.256.728-4 e CPF nº 331.107.378-
92, matrícula TJ nº 030.062;
A contar de 17 de fevereiro de 2025, o CB PM DINART FRANÇA MUNIZ, R.G. nº 23.065.328-5 e CPF nº 141.812.038-32,
matrícula TJ nº 030.063;
A contar de 26 de fevereiro de 2025, o SD PM MÁRCIO DAS GRAÇAS LEITE, R.G. nº 30.832.776-7 e CPF nº 312. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 069.778-
84, matrícula TJ nº 030.057.
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006777-49.2024.8.26.0161, a ADRIANA APARECIDA COSTA AQUINO, matrícula nº 98.541-F, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1044458-86.2024.8.26.0053, a ANDERSON CARLOS LAUREANO, matrícula nº 356.014-A, Escrevente Técnico
Judiciáro, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1026442-84.2024.8.26.0053, a CLAUDIO SANTOS RODRIGUES, matrícula nº 110.190-A, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003254-74.2023.8.26.0319, a EDUARDO FRANCISCO JOAO, matrícula nº 99.457-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 0000152-70.2024.8.26.0337, a FABIO FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 359.706-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004632-79.2024.8.26.0400, a FABRICIA HELENA BRAIDO LISSE, matrícula nº 809.602-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029993-83.2024.8.26.0405, a GEISON MELO OLIVEIRA, matrícula nº 318.833-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 01/01/2021 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo
da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009253-87.2024.8.26.0637, a GRAZIELE SILVA RAPHAEL MORENO, matrícula nº 369.506-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1084355-58.2023.8.26.0053, a JAIR CARNIO JUNIOR, matrícula nº 306.889-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 08.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo da sexta parte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º