Processo ativo

1006794-21.2017.8.26.0100

1006794-21.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Creditórios Não Padronizados NPL II - Marcio Heleno de Oliveira - Vistos. Fls. 607/610: Trata-se de pedido de desbloqueio
formulado por Marcio Heleno de Oliveira, com fundamento nos artigos 833, incisos X do CPC. Intimada, a parte exequente
quedou-se inerte. EIS A SÍNTESE. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade das verbas indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponibilizadas
nos autos, preconiza o art. 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Nesse contexto, quando o legislador ordinário impossibilitou a penhora
sobre valores depositados em poupança até 40 salários mínimos, visou proteger a pequena reserva financeira da família. As
quantias depositadas em rede bancária para livre movimentação, por outro lado, não desfrutam da mesma proteção legal. É certo
que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.812.780, em interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, proferiu decisão
no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança,
mas, igualmente, aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude. Trata-se de orientação jurisprudencial, cuja presunção de necessidade é relativa, motivo pelo
qual deveria o executado provar que a soma bloqueada equipara-se à caderneta de poupança, e tem a finalidade de poupar.
No entanto, o executado somente cita como fundamento da impenhorabilidade o julgado do Superior Tribunal de Justiça, sem
alegar e/ou anexar o mínimo de prova para demonstrar a necessidade/utilidade da referida quantia para necessidades básicas
ou com o objetivo de formar reserva. A alegação do executado de impenhorabilidade do valor subverte o princípio previsto no
artigo 797 do CPC no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sobretudo considerando que o executado,
em momento algum desse feito, indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida, conforme
preceitua o artigo 805, parágrafo único do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o desbloqueio, devendo a z. serventia transferir o valor
para conta judicial, cujo levantamento defiro desde já pelo exequente, após o decurso do prazo recursal contra essa decisão
e apresentação de formulário eletrônico devidamente preenchido. Com o cumprimento, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), ALEX RUIZ NOGUEIRA (OAB 279071/SP)
Processo 1006794-21.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - A.C.P. e
outros - Vistos. Vistas dos autos ao interessado para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. Intime-
se. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1007682-09.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Ester de Oliveira Bittencourt - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Procedi a inclusão
da respectiva tarja. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC
a disciplina legal das situações de superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada para limitar os débitos
dos contratos mencionados para sua sobrevivência. Com efeito, a Lei nº 14.181, de 01/07/2021 estabelece que o processo de
repactuação de dívidas será apresentado ao juiz, o qual providenciará a audiência conciliatória, se preenchidos os requisitos,
com a presença de todos os credores das dívidas previstas no artigo 104-A, e nessa audiência o consumidor apresentará
proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, oportunidade em que os credores
apresentarão manifestação a respeito do plano de pactuação. Além de observar o procedimento específico previsto nos artigos
104-A e seguintes do CDC, o que inclui a audiência de conciliação prévia, que constitui o primeiro passo rumo a eventual
solução do problema de inadimplência do devedor, a presente ação deve observar a Recomendação nº 125, de 24.12.2021, do
CNJ, in verbis: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos
oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente
pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a despeito da
situação de superendividamento informada na exordial e da necessidade de readequação dos débitos, inadequado tratar,
nesse momento, a respeito do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela
provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência deferida para suspender os
descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora, dispensado a audiência conciliatória Descabimento
Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei
do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo se a realização de audiência
conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano
de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão
de tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da
autora na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade
de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravada,
recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo
existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064801-85.2023.8.26.0000; Relator (a):
Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023.
Assim, conforme o disposto no artigo 104-A do CDC, designo audiência virtual para 21/02/2025 às 15:00h, que será realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA, por intermédio da plataforma TEAMS, por meio do link que será futuramente encaminhado ao endereço
eletrônico fornecido pelo patrono das partes. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, caso uma das partes optem pela audiência
presencial, nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ - o que demandará agendamento de sala compartilhada por essa UPJ
- deverão manifestar-se nesse sentido, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se as partes requeridas BANCO BRADESCO
S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Caixa Econômica
Federal para comparecimento à audiência, ficando os credores advertidos de que o seu não comparecimento acarretará a
suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a
esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos
do artigo 104-A, § 2º do CDC. Caso não obtido o acordo, tornem conclusos para conversão do procedimento para a repactuação
de dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC. Expeça-se carta de citação e intimação com as seguintes advertências: 1- O
recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta intimação/citação se efetivou. 2- Acessar o seguinte link
da audiência pela plataforma TEAMS, conforme decisão que designou a audiência, 15 minutos do horário da audiência, devendo
todos os presentes estarem munidos de documentos com foto. 3- Nos termos do artigo 104-A do CDC, o não comparecimento
injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória
ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o
pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
4- Não obtida a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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