Processo ativo

1006809-43.2024.8.26.0003

1006809-43.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da contestação, oportunidade em que poderão ser apresentadas na mesma peça processual (contestação). 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 3.1 - A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dos
documentos. 3.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato
de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019. Int. - ADV: TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS (OAB
497002/SP)
Processo 1006809-43.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Janaina Moro Miler - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 258/270: Intime-se o nobre Perito para que se manifeste, em 15 dias, sobre as críticas
dirigidas ao laudo. Int. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1006906-09.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiza Cristina Borges Ameni - BANCO DO
BRASIL S/A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ ROBERTO CARDOSO LOPES (OAB 403954/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1007145-13.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa
Felice - Vistos. Fls.82/87: Recebo como aditamento; anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, inclusive as
parcelas que se vencerem no curso do processo, as vincendas até a efetiva liquidação do crédito, bem como custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB
392244/SP)
Processo 1007268-45.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Vet Support Clínica de Medicina Veterinária Intensiva Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nessa
ação, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$
1.633,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
desde o vencimento. Porém, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, após 30.08.2024,
com a edição da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85,
parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: MAURICEIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 301164/SP)
Processo 1007301-98.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daniel Ippolito Pelufo - Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S.A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB
41018CE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1007372-03.2025.8.26.0003 - Notificação - Intimação / Notificação - Lais Isabel Affonso de Andre - Otávio
Henriques Pedro - Vistos. Fls. 25/32: Ciência à autora. No mais, reporto-me ao determinado a fls. 19. Int. - ADV: ANA CAROLINA
NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/SP), CAIO DE PAULA CAMERINI (OAB 449754/SP)
Processo 1007628-43.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sênia Rosa de Oliveira
- Vistos. Fls.166/183: Recebo como aditamento; anote-se. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro que
já anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que
é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE (OAB 458233/SP)
Processo 1007727-13.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1010836-69.2024.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ciro dos Santos Braz - - Maria Celia Delphini Braz - Sp House Imobiliária
e Administradora Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista que os avisos de recebimento de fls. 111 e 112 não foram recebidos
de mão própria, não restou aperfeiçoada a citação. Dessa forma, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito com relação à citação dos correqueridos Rui e Maria de Lourdes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:05
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