Processo ativo STJ

1006813-21.2024.8.26.0152

1006813-21.2024.8.26.0152
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Apelado: Anderson da Silva *** Anderson da Silva Leite - Apelado:
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006813-21.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Granja Sp3 Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apelado: Anderson da Silva Leite - Apelado:
Marcia Rejane Soares Leite - Vistos. No presente caso, em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelante
requereu o benefíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da gratuidade judiciária. Assim, passo à análise correspondente. Primeiramente, deve ser dito que a
finalidade do benefício da Gratuidade de Justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência
de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de
Processo Civil. Também é certo que a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
faz jus ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C.STJ: Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entretanto, inexiste em face de pessoa jurídica a presunção de insuficiência de recursos como ocorre em favor de pessoa física;
e a concessão do benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. A esse respeito,
veja-se a explicação de Elpídio Donizetti: Também as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da isenção tributária prevista no
art. 5º, LXXIV, da CF. Com relação a elas, no entanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de efetiva comprovação
da hipossuficiência financeira. (DONIZETTI, Elpidio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª edição, revisada, ampliada
e atualizada especialmente de acordo com as Leis nº 12.424/2011 e 12.431/2011, São Paulo: Atlas, 2013, página 139). Assim,
verifico que a apelante é empresa regularmente constituída, com fins lucrativos. Ademais, nota-se no balanço patrimonial mais
apresentado (fls. 552/553), ativo circulante de R$8.701.664,00; ativo não circulante de R$7.826.583,00, com total do ativo de
R$16.528.247,00 (fls. 552); receita líquida de vendas e/ou serviços de R$2.607.775,00; lucro bruto de R$309.905,00; lucro
antes do resultado financeiro de R$318.680,00 e lucro líquido do exercício de R$299.448,00 (fls. 553). Além disso, a apelante
constituiu banca de advocacia particular para a defesa dos seus interesses, o qual é custeado pela mesma. E em assim sendo,
porque a apelante não demonstrou ser pobre, na acepção jurídica do termo, ou dificuldade momentânea de pagamento das
custas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária bem como o diferimento do pagamento, devendo a mesma efetuar, no prazo de
05 dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Theodoro
Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Bruno Fernando Garutti (OAB: 325479/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:40
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