Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1006818-78.2025.8.26.0032

1006818-78.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora, *** da parte devedora, expedindo-se, para
Advogados e OAB
Advogado: ou, sem assistência, providência d *** ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência, também
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que,
na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , bem como que, na
hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d)
Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando
esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação. e) No silêncio, intime-se a parte exequente
a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção,
inclusive acerca da aludida penhora em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o
respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. f) Estando a(s) parte(s) executada(s) devidamente
citada(s) e intimada(s) e sem qualquer manifestação nos autos, ou seja, findo o prazo concedido para pagamento e parcelamento
e não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito,
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, após certificado, retornem para extinção do feito. IV-
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia,
mediante requerimento da parte exequente, poderá realizar as seguintes providências, em princípio, na seguinte ordem:
Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão
em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito
devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência, também
havendo pedido da parte: a) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD.
Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a
execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. b) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD,
ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para
tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese
sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/
baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento
de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de
direito. c) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD , visando localizar eventual existência
de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para
manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de
bem(ns) impenhorável(is). d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a
Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto
sobre a renda, no último exercício. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a
como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769
(Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. e) Infrutífera a
medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo. O
mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de
carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer
sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em
15 dias, reiterando-se, caso necessário. Efetivada a penhora e transcorrido “in albis” o prazo para embargos ou no caso do seu
não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos
bens constritos. f) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado
possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado
algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão
remetidos à conclusão. g) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as
devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido. V- DO RECURSO Caso
haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b)
Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte
que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos
idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos
últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal
- em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos
da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c)
Intempestivo: após certificado, retornem cls. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se
manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito.
Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é
cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários
advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias
para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). - ADV: LUCIANA
SQUERUQUE BLANCO (OAB 476394/SP)
Processo 1006818-78.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Marcelo Enrique Alvarenga de Freitas - Vistos. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95
estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual
e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar
as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando
necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da
data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar
tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão)
pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta
de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:44
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