Processo ativo

1006825-13.2024.8.26.0127

1006825-13.2024.8.26.0127
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1006825-13.2024.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Reginaldo Joao
de Lima - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso em juízo
de retratação. V. U. - EMENTA. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO TEMPORÁRIO E CELETISTA. GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). CESSAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA QUE SE REFERE APENAS AOS OCUPANT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES DE CARGO EFETIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, REFERENTE APENAS
AOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. ABRANGÊNCIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME
LEI FEDERAL 8.212/1991, A DETERMINAR O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DESTE
COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 00:41
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