Processo ativo
1006829-74.2023.8.26.0001
em debate é eminentemente de direito público, pois envolve responsabilidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006829-74.2023.8.26.0001
Vara: Cível. Inviabilidade. Responsabilidade civil
Assunto: em debate é eminentemente de direito público, pois envolve responsabilidade
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ativo da ação uma sociedade de economia mista estadual, que é pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração
Pública Federal indireta, e, no polo passivo, pessoas jurídicas de direito privado, verifico que a matéria de fundo da ação é a
responsabilidade extracontratual da parte ré, concessionária de serviço público, por ato ilícito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. praticado durante a execução de
obra pública. Dessa forma, tem-se que o assunto em debate é eminentemente de direito público, pois envolve responsabilidade
civil do Estado e aplicação do regime jurídico administrativo, fato que atrai a competência de uma das Varas da Fazenda
Pública. Frisa-se que o caso dos autos não envolve relação contratual típica, como ocorre em demandas de cobrança ou
inexistência de débito, mas extrapola aquela. A jurisprudência deste E. Tribunal se inclina no sentido de que compete às Varas
da Fazenda Pública o julgamento de matéria de direito público, ainda que envolvendo pessoa jurídica de direito privado. É
o que se extrai da inteligência das Súmulas 73 e 78 do E. TJSP. Confira-se: Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as
ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo
em se tratando de matéria de direito público. Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso
de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse
direta e juridicamente. Aplicando estes verbetes, confira-se os julgados abaixo, proferidos em casos similares ao presente:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA PISTA. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte
ré a indenizar a autora pelos danos materiais suportados. Pretensão das rés à reforma. Cabimento, em parte. 1. Verificação
da incompetência absoluta do Juízo Singular. Feito que tramitou perante a Vara Cível. Inviabilidade. Responsabilidade civil
extracontratual envolvendo concessionária de serviço público. Competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos
da Súmula n° 73 desta Corte. Aplicação da teoria da causa madura, porém, que possibilita o prosseguimento do julgamento.
Inteligência do art. 1.013, § 3° do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Corré que é caracterizada como
holding, atraindo a responsabilidade solidária. Precedentes do STJ e TJSP. 3. Mérito. Ação indenizatória que comporta parcial
procedência. Aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Reconhecimento de relação consumerista entre a empresa
concessionária de rodovia e os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do
serviço. Elementos probatórios que permitem concluir que não houve a devida diligência por parte da apelante no que toca
ao seu dever de fiscalização e, em última análise, na prestação do contrato de concessão e do serviço público. Verificação
do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de reparação por parte da
concessionária. Precedentes. Indenização por danos materiais devida, mas em valor inferior ao pedido. Prevalência do menor
orçamento apresentado. Sentença de procedência anulada de ofício por incompetência absoluta, prosseguindo-se no mérito
do julgamento pela aplicação do art. 1.013, § 3°, CPC, julgando-se a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível
1006829-74.2023.8.26.0001; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I -
Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Conflito de competência suscitado pela
10ª Câmara de Direito público. agravo de instrumento interposto em demanda de reparação de danos extracontratuais causados
A bem imóvel em decorrência da construção da Linha 6 Laranja do metrô. competência da câmara suscitante configurada.
inteligência da norma prevista no artigo 3º, inciso I.7, da Resolução 623/2013. precedentes do Órgão Especial desta Corte em
casos análogos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA Da 10ª Câmara de
Direito público PARA JULGAMENTO DO mencionado recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0025936-27.2023.8.26.0000;
Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais
e materiais. Controvérsia como se depreende da inicial versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de abalo
financeiro em imóvel para locação em razão do conhecido acidente na execução das obras da linha 4 do metrô desta Capital.
Resolução nº 736/2016 indica competência preferencial entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público para julgar
ações de responsabilidade civil do Estado (art. 3º, inc. I, I.7), bem como as relações extracontratuais de concessionárias e
permissionárias de serviço público, com a ressalva do disposto no item III.15 do artigo 5º (danos em acidente de veículo) da
supramencionada Resolução. Conflito julgado procedente para declarar como competente a 12ª Câmara da Seção de Direito
Público, à qual os autos devem ser remetidos para julgamento do recurso interposto. (Conflito de Competência nº 0057120-
11.2017.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. 28.02.2018). Dispositivo Diante do exposto, reconheço a incompetência deste
Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as comunicações
e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP),
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), NICOLE DE BARROS
MOREIRA REIS (OAB 274458/SP), ROBERTA NOVAES MARCONDES (OAB 314887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 1009924-87.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Treelog S/A Logística e Distribuição - -
Abril Comunicações S/A - - Dinap S.A. Distribuidora Nacional de Publicações - - Tex Courier LTDA - - Total Express S/A - JOÃO
CARLOS GONÇALVES - - Digon Comercio de Revistas Ltda - ME - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento,
em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo conforme determinação de fl. 1648. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EDSON DA CONCEICAO (OAB 95242/SP), EDSON DA
CONCEICAO (OAB 95242/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 384044/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2025
Processo 1051981-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Roque Domingos
Chada Sollitto - - Sandra Lopes de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,
fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ativo da ação uma sociedade de economia mista estadual, que é pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração
Pública Federal indireta, e, no polo passivo, pessoas jurídicas de direito privado, verifico que a matéria de fundo da ação é a
responsabilidade extracontratual da parte ré, concessionária de serviço público, por ato ilícito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. praticado durante a execução de
obra pública. Dessa forma, tem-se que o assunto em debate é eminentemente de direito público, pois envolve responsabilidade
civil do Estado e aplicação do regime jurídico administrativo, fato que atrai a competência de uma das Varas da Fazenda
Pública. Frisa-se que o caso dos autos não envolve relação contratual típica, como ocorre em demandas de cobrança ou
inexistência de débito, mas extrapola aquela. A jurisprudência deste E. Tribunal se inclina no sentido de que compete às Varas
da Fazenda Pública o julgamento de matéria de direito público, ainda que envolvendo pessoa jurídica de direito privado. É
o que se extrai da inteligência das Súmulas 73 e 78 do E. TJSP. Confira-se: Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as
ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo
em se tratando de matéria de direito público. Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso
de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse
direta e juridicamente. Aplicando estes verbetes, confira-se os julgados abaixo, proferidos em casos similares ao presente:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA PISTA. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte
ré a indenizar a autora pelos danos materiais suportados. Pretensão das rés à reforma. Cabimento, em parte. 1. Verificação
da incompetência absoluta do Juízo Singular. Feito que tramitou perante a Vara Cível. Inviabilidade. Responsabilidade civil
extracontratual envolvendo concessionária de serviço público. Competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos
da Súmula n° 73 desta Corte. Aplicação da teoria da causa madura, porém, que possibilita o prosseguimento do julgamento.
Inteligência do art. 1.013, § 3° do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Corré que é caracterizada como
holding, atraindo a responsabilidade solidária. Precedentes do STJ e TJSP. 3. Mérito. Ação indenizatória que comporta parcial
procedência. Aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Reconhecimento de relação consumerista entre a empresa
concessionária de rodovia e os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do
serviço. Elementos probatórios que permitem concluir que não houve a devida diligência por parte da apelante no que toca
ao seu dever de fiscalização e, em última análise, na prestação do contrato de concessão e do serviço público. Verificação
do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de reparação por parte da
concessionária. Precedentes. Indenização por danos materiais devida, mas em valor inferior ao pedido. Prevalência do menor
orçamento apresentado. Sentença de procedência anulada de ofício por incompetência absoluta, prosseguindo-se no mérito
do julgamento pela aplicação do art. 1.013, § 3°, CPC, julgando-se a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível
1006829-74.2023.8.26.0001; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I -
Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Conflito de competência suscitado pela
10ª Câmara de Direito público. agravo de instrumento interposto em demanda de reparação de danos extracontratuais causados
A bem imóvel em decorrência da construção da Linha 6 Laranja do metrô. competência da câmara suscitante configurada.
inteligência da norma prevista no artigo 3º, inciso I.7, da Resolução 623/2013. precedentes do Órgão Especial desta Corte em
casos análogos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA Da 10ª Câmara de
Direito público PARA JULGAMENTO DO mencionado recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0025936-27.2023.8.26.0000;
Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais
e materiais. Controvérsia como se depreende da inicial versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de abalo
financeiro em imóvel para locação em razão do conhecido acidente na execução das obras da linha 4 do metrô desta Capital.
Resolução nº 736/2016 indica competência preferencial entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público para julgar
ações de responsabilidade civil do Estado (art. 3º, inc. I, I.7), bem como as relações extracontratuais de concessionárias e
permissionárias de serviço público, com a ressalva do disposto no item III.15 do artigo 5º (danos em acidente de veículo) da
supramencionada Resolução. Conflito julgado procedente para declarar como competente a 12ª Câmara da Seção de Direito
Público, à qual os autos devem ser remetidos para julgamento do recurso interposto. (Conflito de Competência nº 0057120-
11.2017.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. 28.02.2018). Dispositivo Diante do exposto, reconheço a incompetência deste
Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as comunicações
e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP),
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), NICOLE DE BARROS
MOREIRA REIS (OAB 274458/SP), ROBERTA NOVAES MARCONDES (OAB 314887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 1009924-87.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Treelog S/A Logística e Distribuição - -
Abril Comunicações S/A - - Dinap S.A. Distribuidora Nacional de Publicações - - Tex Courier LTDA - - Total Express S/A - JOÃO
CARLOS GONÇALVES - - Digon Comercio de Revistas Ltda - ME - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento,
em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo conforme determinação de fl. 1648. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EDSON DA CONCEICAO (OAB 95242/SP), EDSON DA
CONCEICAO (OAB 95242/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 384044/SP)
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Processo 1051981-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Roque Domingos
Chada Sollitto - - Sandra Lopes de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,
fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º