Processo ativo

1006854-23.2025.8.26.0032

1006854-23.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo,
poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torne para sentença.
III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a
impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-
se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de
extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos
do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir
as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de
entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta
precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa
dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e,
exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º -
SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base “Recuperar NI”; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD,
aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de
endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in loco”, efetiva e previamente, e indicar se, de
fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se
nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo
oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc)
e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se
satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto
à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção
do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao
feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob
pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução
de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica
consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que
os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as
movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá
direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso:
a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida
certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação
de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do
ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua
condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e,
inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção,
juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo:
cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado,
retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. - ADV: MADELENE DE SOUZA GOMES (OAB 405487/SP)
Processo 1006854-23.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Wilton Farias da Silva - Ante o
exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, inc. III, c.c. o art.
485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55,
caput, da LJE). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe,
com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e
de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa
judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03,
alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado
no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1006975-51.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Seta Centro de Formação de
Condutores Ltda - Vistos. Recebo a presente Execução de Título Extrajudicial1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95
estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual
e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar
as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando
necessário. I- DA CITAÇÃO a) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do
débito, o qual em 22/04/2025 09:09:21, importava em R$ 7.056,00, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR (observando-se o enunciado 5 do
FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado
o seu recebedor”, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. b) Na carta de citação constará orientação de como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:44
Reportar