Processo ativo

1006882-73.2018.8.26.0278

1006882-73.2018.8.26.0278
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA, na forma da Lei, etc.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006882-73.2018.8.26.0278 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Cível, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RENATO FERNANDO DE JESUS LOPES, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 36.084.399-2, CPF 315.097.248-50,
que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de São Lucas Imóveis Ltda, alegando em síntese: Ser
proprietário do lote 19-A da Quadra 13, do loteamento denominado Parque e Recanto Mônica o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qual encerra a área de 125,00m²,
do qual se comprometeu a autora a vender e o réu a comprar, sendo o réu notificado, deixou de pagar as prestações, tornando-
se inadimplente às obrigações contratuais, desta forma requer a autora: a) declarar rescindido o contrato de venda e compra,
em razão do inadimplemento do requerido; b) reintegrar a autora na posse do imóvel, independente de quem o possua; c) não
indenização das benfeitorias, construções e acessões erigidas no lote, que não estão em conformidade coma lei 6.766/76, e
ainda que não sejam contemplados com o direito de retenção por serem possuidores de má-fé; d) indenização por perdas e
danos pelos prejuízos sofridos, à compensação de despesas suportadas pela vendedora com propaganda, publicidade, vendas,
administração, tributos, além de depreciação, etc. e ainda pela não finalização do negócio jurídico, por culpados compradores
inadimplentes, equivalente a 20% dos valores pagos pelos re-queridos; e) a condenação da requerida, a título de indenização,
pelo uso (ocupação) do bem ao pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do preço do lote, ao mês, pelo uso,
a partir do momento que teve a posse do imóvel, até a efetiva reintegração da autora na posse do lote; f) condenação nos
pagamentos das parcelas de IPTU lançados pela prefeitura e não pagas em seus devidos vencimentos, relativos a todos os
exercícios desde a aquisição e os vincendos no curso da presente ação, bem como as despesas que tenham origem no uso do
bem, taxas e tarifas em geral, de fatos gera-dores e referentes ao período em que esteve na respectiva posse, bem como todos
os demais pedidos descritos na inicial, além da condenação do requerido nas custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais. Estando o réu em local ignorado, foi deferida sua citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após
os 30 dias supra, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:08
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