Processo ativo

1006886-69.2022.8.26.0408

1006886-69.2022.8.26.0408
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Mandado de Segurança. ISS.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seus limites territoriais no artigo 52 e seguintes. Pois bem. Inicialmente, possível a análise da exceção de pré-executividade eis
que fornecido suficiente arcabouço documental a embasar o pedido do excipiente, sem necessidade de dilação probatória. No
caso concreto, a autora juntou cópias das notas fiscais (fls. 51/79) que utiliza para embasar su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pretensão defensiva. Inegável
que aquelas notas demonstram, de forma suficiente, o abatimento do valor de materiais no momento do recolhimento do ISSQN.
A titulo de exemplo, vê-se às fls. 51/56 uma série de materiais utilizados no serviço de obras, cujo valor total de pagamento era
de R$ 268.180,01. A nota de fls. 57, referente àquele serviço, separa a incidência do ISSQN sobre o valor de R$ 160.908,00,
relativo a “mao de obra” e abate o valor de R$ 107.272,01, resultando no recolhimento de R$ 4.827,24 (3% sobre os
R$160.908,00). Evidente, portanto, que o excipiente, contribuinte, abate valores de materiais, em descompasso com a norma
aplicável e jurisprudência. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ e deste Eg. TJSP: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou
ação declaratória, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em março de 2023, tendo como objetivo a
dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem e de
construção civil. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida por

603.497/MG, deu parcial provimento ao recurso para reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela
Constituição de 1988. III - Naquele julgamento da Suprema Corte, ficou evidenciada a preservação da orientação jurisprudencial
que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais
empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.358/
SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no RE nos EDcl no REsp
n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; REsp n. 1.916.376/
RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) IV - Não se olvida que esta
Corte Superior tenha precedentes no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados
na construção civil (AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013). V - Esses julgamentos foram realizados para alinhar ao
entendimento do Supremo no ano de 2010 relativo ao primeiro julgamento do RE n. 603.497/MG (Tema n. 247 do STF). No
entanto, no julgamento definito em 2020, o STF reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de abatimento
dos valores dos materiais. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que aplica entendimento não compatível com
a jurisprudência recente do STJ e do STF, para julgar improcedente a ação. VI - Correta a decisão que deu provimento ao
recurso especial para, reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS
incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS, reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar
improcedente o pedido exordial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. DEDUÇÃO DE
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I.Caso em Exame Ação declaratória com repetição de indébito ajuizada por Vale do Rio Novo
Engenharia e Construções Ltda contra a Prefeitura Municipal de Ourinhos, visando a restituição de valores de ISS indevidamente
recolhidos sobre materiais utilizados em obra contratada pelo DER/SP. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em (i) a possibilidade de dedução dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS e (ii) a responsabilidade
pelo pagamento das verbas de sucumbência. III.Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que a dedução
da base de cálculo do ISS é permitida apenas para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados
com incidência de ICMS. 4. No caso concreto, a autora não comprovou que os materiais foram produzidos por ela, sendo
adquiridos de terceiros, o que inviabiliza a dedução. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso do município, julgando
improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:1. A dedução de materiais da base de cálculo do ISS é restrita a materiais produzidos pelo prestador fora do
local da obra e comercializados com a incidência do ICMS. 2. Materiais adquiridos de terceiros integram o preço do serviço e
não são dedutíveis. Legislação Citada: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 2º.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.497, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, REsp nº 1.916.376/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria.
(TJSP; Apelação Cível 1006886-69.2022.8.26.0408; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Mandado de Segurança. ISS.
Serviços de concretagem. Pretensão à dedução da integralidade do valor dos materiais empregados na prestação do serviço da
base de cálculo do ISS. Legislação municipal que, atualmente, permite a dedução de 50% do valor dos materiais empregados
na obra, sem a necessidade de apresentação de documentos fiscais. Sentença que concedeu a segurança postulada para
permitir a dedução integral pretendida. Autos remetidos a este E. Tribunal para o reexame necessário. Sentença que deve ser
reformada. Serviços prestados na vigência da LC 116/2003, que disciplinou a questão de maneira diversa do artigo 9º do
Decreto-Lei 406/1968 (objeto de análise no RE 603.497) e, em sua lista própria, passou a tratar de forma específica (itens 7.02
e 7.05) o serviço prestado pela autora, só excluindo da base de cálculo do ISS o valor correspondente ao fornecimento de
mercadorias produzidas pelo próprio prestador e fora do local da realização dos serviços, submetidas ao ICMS. Colendo STF
que, ao julgar o segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 603.497, assentou que a interpretação restritiva do art. 9, § 2º, a,
do DL 406/1968, na qual se admite a possibilidade de dedução apenas àquelas hipóteses em que o prestador do serviço é
contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço, não ofende a Constituição Federal.
Jurisprudência atualmente pacífica de ambas as Turmas que compõem a primeira seção do C. STJ, no sentido de não ser
cabível a dedução dos materiais, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes recentes da Corte Superior, nesse sentido, envolvendo serviços de
concretagem. Ausência de demonstração de que os materiais empregados na obra tenham sido ou possam ser produzidos pelo
próprio prestador do serviço, fora do local da prestação e submetidos ao ICMS. Estreita via do Mandado de Segurança que
exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado. Sentença reformada para denegar a segurança. Reexame
necessário provido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1004126-63.2023.8.26.0457; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro:
08/11/2024) Como se depreende dos autos, inexiste comprovação de que os materiais abatidos do recolhimento do ISSQN
sejam: 1) produzidos pelo contribuinte; 2) fora do local da prestação de serviços; 3) destacadamente comercializados com
recolhimento do ICMS. Pela ausência de demonstração neste sentido, possível concluir que tais materiais foram adquiridos de
terceiros, portanto, inviável seu abatimento e sujeitos a tributação do ISSQN tal qual persegue a Fazenda municipal mediante as
CDAs de fls. 2/3. Portanto, diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento
do feito. Intime-se a Fazenda para dar andamento ao feito. - ADV: ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:07
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