Processo ativo

1006910-46.2025.8.26.0100

1006910-46.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - Ciasprev - Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos
Previdência Privada - Vistos. O valor das custas de apelação é de R$ 263,65 e foi integralmente recolhido, conforme guia DARE
às fls 715. Providencie a Serventia a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Seção
de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1006910-46.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carlos da Costa Coelho - Vistos. 1) Serve
a presente para a citação e intimação do réu para ,querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão, no seguinte endereço : Rua Cantareira, 508/512, Centro, São Paulo - SP, CEP 01024-000. 2) Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa
de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS DA COSTA COELHO (OAB 19283/SP)
Processo 1008196-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Roberto Noll Prudente - Bad
Dog Comércio de Produtos Veterinários e Serviços Ltda - Fls 165/172 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no
artigo 922 do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal, expedindo a Serventia mandado de levantamento em favor do
exequente, nos moldes do acordo. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas. Superado
o prazo do acordo, que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório, cuja data da última prestação é fevereiro/2025,
tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá
ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo,
nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo
os autos conclusos para extinção do processo, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO
EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), PAULO FERNANDO
MONTEIRO FILLHO (OAB 376995/SP)
Processo 1008788-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I. - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
a existência de omissão na Declaração de Saúde emitida pela ré, lhe impondo a Cobertura Parcial Temporária para a doença
pré-existente conforme laudo de fls. 333/341. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art.
82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem
realização de audiência inclusive. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$ 434,81 (quatrocentos e
trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de
29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1009256-87.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios da Indústria Exodus Master - JULIANA VALBUZA SILVEIRA - - PETROSAC INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - Vistos. 1. Não foram encontrados bens penhoráveis. Desta feita,
mantenho a penhora de até 30% do faturamento líquido da sociedade executada, até que satisfeito o débito de R$2.366.872,11,
atualizado para 22 de julho de 2024. 2. Se os sócios da executada tivessem qualquer intento de saldar a dívida, destacando
parte do faturamento para tanto, já o teriam feito (TJSP; Agravo de Instrumento 2057104-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles
Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018;
Data de Registro: 29/05/2018). Por isso, nomeio ROBERTO MONTEIRO HOLDER, perito devidamente habilitado, para a função
de administrador-depositário. Anote-se. 3. Prazo de 5 dias para estimar seus honorários iniciais (destinados à remuneração da
atividade de análise das contas da devedora e elaboração de plano de atuação), a serem antecipados pela parte exequente.
Após a homologação do plano de pagamento, ser-lhe-ão devidos honorários mensais de 10% dor valor obtido, que deverão ser
descontados do faturamento da sociedade executada e depositados em conta vinculada ao juízo quando da prestação de contas
mensal (art. 866, § 2º, do CPC). 4. Com a juntada da estimativa de honorários, intime-se a parte exequente para depositá-los, no
prazo de 5 dias. 5. Para que se viabilizem a análise do faturamento e a realização dos depósitos judiciais, defiro ao administrador-
depositário os seguintes poderes (art. 139, IV, do CPC): a) acesso a todas as instalações da executada; b) acesso a todos os
livros e documentos da executada; c) acesso aos dados bancários da executada; d) movimentação de contas bancárias e outras
aplicações financeiras da executada; e) requisitar de devedores da executada o depósito de pagamento em conta bancária
previamente indicada. Determino que qualquer instituição financeira da qual a executada seja cliente forneça ao administrador-
depositário acesso a contas bancárias, fornecendo, se necessário, cartão magnético e senha de segurança. Determino aos
sócios da executada que franqueiem ao administrador-depositário pleno acesso às instalações da sociedade devedora, a seus
livros contábeis e a qualquer outro documento que lhes forem formalmente solicitados (por escrito), sob pena de crime de
desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC e art. 359 do CP), bastando para tanto a exibição de cópia desta decisão,
que servirá de ofício para cumprimento.. 6. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser apresentado a qualquer devedor da
parte executada, para que efetue pagamento de suas obrigações na forma determinada pelo administrador-depositário, sob
pena de crime de desobediência e de se caracterizar fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC). 7. O plano de pagamento
deve ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar do depósito integral dos honorários iniciais (tal fato deve ser comunicado pela
serventia, por e-mail, à administradora-depositária). Com o depósito, estará o administrador automaticamente autorizado ao
início dos trabalhos. 8. Da juntada do plano de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
9. Homologado o plano de pagamento, o depósito da fração do faturamento deve ser realizado mensalmente pelo administrador-
depositário em conta vinculada ao juízo, acompanhada de juntada de memória atualizado do débito. 10. Quando da elaboração
do plano de pagamento, deve o administrador-depositário verificar a possibilidade de penhora de bens da executada em
detrimento do faturamento, desde que tenham liquidez. Deve levar em consideração a ordem do art. 835 do CPC e a forma de
execução menos gravosa à exequente (art. 805 do CPC). 11. Caso constatado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve o administrador-depositário comunicar o fato ao
juízo para que a execução possa ser eventualmente redirecionada ao patrimônio dos sócios, após instauração de incidente de
desconsideração em apenso. 13. Se, em virtude da análise da contabilidade da sociedade executada, for verificado indício de
infração ou crime tributário, deve o administrador-depositário comunicar o fato ao juízo para que sejam tomadas as eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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