Processo ativo

1006953-82.2023.8.26.0510

1006953-82.2023.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 153742/SP), ROSILENE FIRMINO DIAS (OAB 153742/SP)
Processo 1006953-82.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.V.S. - S.V.S. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA
SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP), MARCIA SILVA RODRIGUES D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E OLIVEIRA (OAB 143220/SP)
Processo 1007102-44.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL - Veracy Correa de Oliveira Bordon - CIÊNCIA
à parte autora sobre o Laudo encartado no processo, para fins de manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON
FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1007218-50.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003296-69.2022.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.V.C.S. - - G.C.B.P. - - R.C.P. - M.V.S. - Vistos. De início, observo que o
requerente LEONARDO atingiu a maioridade, sendo dispensável a intervenção ministerial. No mais, o presente feito prossegue
exclusivamente em relação ao pleito de reconhecimento de união estável (fls.74/76). Citado, o requerido admite a existência de
ralação marital desde 2011, enquanto a parte autora afirma que seu início ocorreu em 2005. Eis a controvérsia. Consideradas
tais premissas, o feito está suficientemente instruído, não necessitando de maior dilação probatória. No que se refere à prova
testemunhal, tem-se que o requerido admitiu parcialmente a união estável, após o ano de 2011, sendo injustificável a oitiva
de testemunha para comprovar o que é incontroverso (fl.182). Convém, ainda ressaltar que ascendentes e descendentes em
primeiro grau são impedidos de prestar depoimento na qualidade de testemunha, dada à sua inequívoca parcialidade. Ademais,
podendo os fatos serem demonstrados por meios documentais (tal qual no caso em apreço), entendo deva se dar preferência à
esse modalidade de prova, mais qualificada e de fácil produção que ficar submisso à subjetividade de testemunhos, no mais das
vezes carregados de parcialidade. Declaro, assim, encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias
(art. 364, §2º, do CPC). Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: CARLOS AURÉLIO
BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP), ARTHUR LUÍS PALOMBO (OAB 214251/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI
(OAB 412027/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP), CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB
311443/SP), CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/
SP)
Processo 1007393-49.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Lopes - - Reginaldo Lopes -
Fernando Lopes - Fls. 171: Fica a parte inventariante intimada a atender ao item 1. - ADV: MARCELO REIS BIANCALANA (OAB
179752/SP), ALEXANDRE CARRILLE (OAB 227153/SP), ALEXANDRE CARRILLE (OAB 227153/SP)
Processo 1007409-95.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Miguel Trindade - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade ao espólio e aos requerentes. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Helena
Donato Trindade, com declarações e partilha consensuais a fls. 50/54, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código
de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, e
foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia
que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido.
Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que
tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes
maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que
os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados
não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que
não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma
genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art.
2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou
escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e
660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada
de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de
termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos
autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado,
quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se
pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC,
art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II). Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo
renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados,
a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de
termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador
de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§),
desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: PERCIVAL
CAMARGO (OAB 225047/SP)
Processo 1007589-48.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.D.Z. - Ciência sobre o(s) documento(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
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