Processo ativo
1006984-03.2025.8.26.0003
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1006984-03.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação á requerida HURB TECHNOLOGIES S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial
para DECRETAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a rescisão dos contratos impugnados e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$
27.364,23, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde a data do desembolso e
com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 30 de
agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos
de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice
corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406,
§ 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros
moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos
de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.
jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,05 de maio de 2025. - ADV: ANA LÚCIA BUENO FERNANDES (OAB 356616/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006984-03.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Shirey Stucchi - - Silvane
Stucchi e Barros - Latam Airlines Group S/A - A parte demandada informou nos autos que cumpriu a obrigação. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 10 dias, juntando formulário MLE preenchido e esclarecendo se houve satisfação integral do
crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento.
Por fim, voltem conclusos. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1007460-80.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Auricélia Souza de Lira da Silva - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para declarar a quitação do débito entre as partes e, confirmando a tutela provisória de urgência deferida a fls. 45, determinar o
cancelamento do protesto, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado
monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Em razão de a ação tramitar pelo rito
da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de
recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser
interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003);
b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-
se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do
valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha
sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em
R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado
a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de
Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado
pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos
Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito
de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações
de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação á requerida HURB TECHNOLOGIES S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial
para DECRETAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a rescisão dos contratos impugnados e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$
27.364,23, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde a data do desembolso e
com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 30 de
agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos
de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice
corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406,
§ 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros
moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos
de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.
jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,05 de maio de 2025. - ADV: ANA LÚCIA BUENO FERNANDES (OAB 356616/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006984-03.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Shirey Stucchi - - Silvane
Stucchi e Barros - Latam Airlines Group S/A - A parte demandada informou nos autos que cumpriu a obrigação. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 10 dias, juntando formulário MLE preenchido e esclarecendo se houve satisfação integral do
crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento.
Por fim, voltem conclusos. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1007460-80.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Auricélia Souza de Lira da Silva - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para declarar a quitação do débito entre as partes e, confirmando a tutela provisória de urgência deferida a fls. 45, determinar o
cancelamento do protesto, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado
monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Em razão de a ação tramitar pelo rito
da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de
recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser
interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003);
b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-
se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do
valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha
sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em
R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado
a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de
Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado
pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos
Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito
de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações
de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º