Processo ativo
1007010-39.2020.8.26.0047
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007010-39.2020.8.26.0047
Vara: do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e
2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe
o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que se não efetuar o pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento do montante
da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10%
(dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da
presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar
nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-
se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio
Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a
parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado
da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo
2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168
do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que
em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença,
deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento
das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento),
sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de
recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e
sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO DA CUNHA
SEPINI (OAB 150260/MG)
Processo 1007010-39.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nelson Dias Paião Filho
- Roberto Cavani Junior - - Maria Luiza Rodrigues Cavani e outros - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente NELSON DIAS
PAIÃO FILHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da renúncia noticiada em fl.941, bem como para,
querendo, constituir ou solicitar eventual nomeação de novo defensor nos autos. No mais, aguarde-se o integral cumprimento
do acordo homologado nos autos - fls.901/902. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos
poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18)
3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. - ADV: MARCOS
CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE
SOUTO (OAB 114219/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB
96057/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP),
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), RAFAEL ARAUJO PAIÃO (OAB 402421/SP)
Processo 1007283-76.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - W Engenharia
Projetos, Avaliações e Pericias Ltda - Me - Thiago de Brito Cândido e outro - A parte autora fica intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em
audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: MILENA GUERIN ALVES (OAB 490120/SP), MILENA GUERIN ALVES
(OAB 490120/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1007444-86.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Mário César Romagnoli Pires
- Hurb Technologies S/A - Vistos. Fl.161: Expeça-se a certidão de crédito deferida em sentença em favor da parte exequente
e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se a presente demanda conforme determinado. Int. - ADV:
ANDRÉIA PEDRAZZA COELHO (OAB 182066/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 1007871-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Valquiria Alves da Silva - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial e condeno solidariamente os requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA na restituição material à autora VALQUIRIA ALVES DA SILVA do valor de R$
5.009,35 (cinco mil e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado desde o desembolso, com juros de mora desde a
citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária,
com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem
ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros
de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é
calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo
Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não
haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão,
fica a devedora ciente de que, se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do
trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor,
independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e
2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe
o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que se não efetuar o pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento do montante
da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10%
(dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da
presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar
nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-
se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio
Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a
parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado
da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo
2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168
do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que
em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença,
deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento
das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento),
sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de
recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e
sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO DA CUNHA
SEPINI (OAB 150260/MG)
Processo 1007010-39.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nelson Dias Paião Filho
- Roberto Cavani Junior - - Maria Luiza Rodrigues Cavani e outros - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente NELSON DIAS
PAIÃO FILHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da renúncia noticiada em fl.941, bem como para,
querendo, constituir ou solicitar eventual nomeação de novo defensor nos autos. No mais, aguarde-se o integral cumprimento
do acordo homologado nos autos - fls.901/902. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos
poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18)
3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. - ADV: MARCOS
CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE
SOUTO (OAB 114219/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB
96057/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP),
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), RAFAEL ARAUJO PAIÃO (OAB 402421/SP)
Processo 1007283-76.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - W Engenharia
Projetos, Avaliações e Pericias Ltda - Me - Thiago de Brito Cândido e outro - A parte autora fica intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em
audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: MILENA GUERIN ALVES (OAB 490120/SP), MILENA GUERIN ALVES
(OAB 490120/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1007444-86.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Mário César Romagnoli Pires
- Hurb Technologies S/A - Vistos. Fl.161: Expeça-se a certidão de crédito deferida em sentença em favor da parte exequente
e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se a presente demanda conforme determinado. Int. - ADV:
ANDRÉIA PEDRAZZA COELHO (OAB 182066/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 1007871-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Valquiria Alves da Silva - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial e condeno solidariamente os requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA na restituição material à autora VALQUIRIA ALVES DA SILVA do valor de R$
5.009,35 (cinco mil e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado desde o desembolso, com juros de mora desde a
citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária,
com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem
ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros
de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é
calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo
Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não
haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão,
fica a devedora ciente de que, se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do
trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor,
independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º