Processo ativo
1007068-89.2021.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1007068-89.2021.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007068-89.2021.8.26.0020
Sentença: “3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto
a interdição do requerido qualificado na inicial, nomeando a autora curadora definitiva dele. Não tendo o
requerido patrimônio expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma
da lei. Custas ex lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no
Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Registros Públicos, providenciando-se também sua
anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art.
755, § 3º do C.P.C.. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento,
para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de
comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b)
mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º,
do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD.
Encaminhe através do módulo CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do
Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja
beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). P. Intime-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE LUIZ SUMIYA, REQUERIDO POR RAFAEL SUMIYA E OUTRO - PROCESSO
Sentença: “3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto
a interdição do requerido qualificado na inicial, nomeando a autora curadora definitiva dele. Não tendo o
requerido patrimônio expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma
da lei. Custas ex lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no
Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Registros Públicos, providenciando-se também sua
anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art.
755, § 3º do C.P.C.. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento,
para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de
comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b)
mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º,
do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD.
Encaminhe através do módulo CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do
Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja
beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). P. Intime-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE LUIZ SUMIYA, REQUERIDO POR RAFAEL SUMIYA E OUTRO - PROCESSO