Processo ativo
1007069-67.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1007069-67.2024.8.26.0053
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Texto Completo do Processo
Nº 1007069-67.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Karen Ikeuti Aguiar - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com
embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº
810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da
edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim,
a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de
Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o
acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data
em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021,
pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado
do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento
do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental
para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir
de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser
reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido
pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento
do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karen Ikeuti Aguiar
(OAB: 500038/SP) - 16º Andar, Sala 1607
São Paulo - Recorrida: Karen Ikeuti Aguiar - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com
embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº
810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da
edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim,
a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de
Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o
acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data
em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021,
pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado
do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento
do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental
para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir
de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser
reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido
pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento
do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karen Ikeuti Aguiar
(OAB: 500038/SP) - 16º Andar, Sala 1607