Processo ativo
1007120-49.2016.8.26.0606
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Nº Processo: 1007120-49.2016.8.26.0606
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As
questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da sentença, decreta
a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar
o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo.
4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever
de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do
processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido (STJ, REsp
n.º 2.124.830/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Diante do
exposto, conheço os embargos de declaração de fls. 262/269 e dou provimento ao recurso, para determinar o processamento
do requerimento de nomeação de novo curador ao interdito. 2) Nomeio K.A.C. para exercer o múnus de curador provisório da
interdita, considerando o vínculo de parentesco entre as partes (sobrinho-neto) e que acostados aos autos documentos a revelar
a aptidão do requerente para exercer o encargo (fls. 246/247). Servirá via desta decisão, com assinatura digital certificada à
margem direita do documento, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO, válido até decisão final sobre o requerimento
e expedição do termo definitivo. Fica o curador provisório K.A.C. compromissado a representar a interdita e reger sua pessoa,
promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, bem como a administrar seus bens e negócios, se houver, sem
dolo ou malícia, sob as penas da lei, providenciando a impressão e assinatura do termo para os fins de direito. 3) Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para que K.A.C., como requerido pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 254, esclareça
a existência ou não de outros parentes mais próximos da incapaz que possam assumir o múnus de curador, cabendo-lhe,
na hipótese de existência de outros parentes mais próximos e capazes, acostar aos autos termo(s) de anuência(s) ao seu
requerimento de nomeação para exercer a curatela de M.R. DE O.A.W ou, caso inexista anuência, requerer sua intimação
para manifestação. Já na hipótese de inexistência de outros parentes mais próximos da incapaz que possam assumir o múnus
de curador, deve o requerente, ainda no mesmo prazo, acostar aos autos ou indicar as folhas dos autos em que acostada(s)
a(s) certidão(ões) de óbito. Decorrido o prazo ora concedido ao requerente, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para
manifestação, em igual prazo, no exercício da curatela especial da interdita. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
e, na sequência, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE ABREU (OAB 152566/SP),
ANA PAULA BARROS PEREIRA (OAB 156757/SP)
SUZANO
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO AUGUSTO RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2025
Processo 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E.
- - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - Vistos. Fls. 16921-16925 e
17130/17132: Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. Os aclaratórios de fls. 16921-16925 pretendem a rediscussão do julgado. Assim, a ratio da decisão de fls.
16918 a eles se aplica. Maiores considerações ressaem tautológicas. Nada obstante, em relação aos embargos de fls. 17130-
17132, cediço que o instrumento (art. 994, inc. IV do CPC) busca aperfeiçoar o ato decisório. Nítida sua vocação democrática.
Assim, extirpar-lhe-ia os eventuais - e taxativos - vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento,
atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles
se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal
instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar
e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com
finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O
efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo
solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias
constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º,
incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma
que não se consideram fundamentadas “qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão” que tergiversar
algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da
parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht),
como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC,
discorre: O dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a
Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o
surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade
proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição). (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E o art. 489, §1º, inc. IV,
dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal
mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera
omissa ipso facto a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único,
do CPC). Pois bem. No caso em testilha, pugna a Fazenda Pública sejam observadas duas premissas fáticas: primeira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As
questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da sentença, decreta
a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar
o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo.
4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever
de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do
processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido (STJ, REsp
n.º 2.124.830/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Diante do
exposto, conheço os embargos de declaração de fls. 262/269 e dou provimento ao recurso, para determinar o processamento
do requerimento de nomeação de novo curador ao interdito. 2) Nomeio K.A.C. para exercer o múnus de curador provisório da
interdita, considerando o vínculo de parentesco entre as partes (sobrinho-neto) e que acostados aos autos documentos a revelar
a aptidão do requerente para exercer o encargo (fls. 246/247). Servirá via desta decisão, com assinatura digital certificada à
margem direita do documento, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO, válido até decisão final sobre o requerimento
e expedição do termo definitivo. Fica o curador provisório K.A.C. compromissado a representar a interdita e reger sua pessoa,
promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, bem como a administrar seus bens e negócios, se houver, sem
dolo ou malícia, sob as penas da lei, providenciando a impressão e assinatura do termo para os fins de direito. 3) Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para que K.A.C., como requerido pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 254, esclareça
a existência ou não de outros parentes mais próximos da incapaz que possam assumir o múnus de curador, cabendo-lhe,
na hipótese de existência de outros parentes mais próximos e capazes, acostar aos autos termo(s) de anuência(s) ao seu
requerimento de nomeação para exercer a curatela de M.R. DE O.A.W ou, caso inexista anuência, requerer sua intimação
para manifestação. Já na hipótese de inexistência de outros parentes mais próximos da incapaz que possam assumir o múnus
de curador, deve o requerente, ainda no mesmo prazo, acostar aos autos ou indicar as folhas dos autos em que acostada(s)
a(s) certidão(ões) de óbito. Decorrido o prazo ora concedido ao requerente, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para
manifestação, em igual prazo, no exercício da curatela especial da interdita. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
e, na sequência, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE ABREU (OAB 152566/SP),
ANA PAULA BARROS PEREIRA (OAB 156757/SP)
SUZANO
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO AUGUSTO RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2025
Processo 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E.
- - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - Vistos. Fls. 16921-16925 e
17130/17132: Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. Os aclaratórios de fls. 16921-16925 pretendem a rediscussão do julgado. Assim, a ratio da decisão de fls.
16918 a eles se aplica. Maiores considerações ressaem tautológicas. Nada obstante, em relação aos embargos de fls. 17130-
17132, cediço que o instrumento (art. 994, inc. IV do CPC) busca aperfeiçoar o ato decisório. Nítida sua vocação democrática.
Assim, extirpar-lhe-ia os eventuais - e taxativos - vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento,
atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles
se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal
instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar
e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com
finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O
efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo
solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias
constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º,
incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma
que não se consideram fundamentadas “qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão” que tergiversar
algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da
parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht),
como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC,
discorre: O dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a
Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o
surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade
proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição). (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E o art. 489, §1º, inc. IV,
dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal
mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera
omissa ipso facto a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único,
do CPC). Pois bem. No caso em testilha, pugna a Fazenda Pública sejam observadas duas premissas fáticas: primeira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º