Processo ativo
TJ-SP
1007132-92.2024.8.26.0344
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007132-92.2024.8.26.0344
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - O benefício da *** Banco Bnp Paribas Brasil S/A - O benefício da assistência judiciária gratuita é exclusivo
Advogados e OAB
Advogado: que a representa. A respei *** que a representa. A respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007132-92.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daniel da Cunha
Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - O benefício da assistência judiciária gratuita é exclusivo
da parte, constituindo-se direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível
o seu aproveitamento por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceiros, inclusive pelo advogado que a representa. A respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Execução de sentença condenatória com a inclusão dos honorários de sucumbência. Determinação
de inclusão do Advogado credor dos honorários no polo ativo. Respeitável julgado determinou ao causídico que recolhesse as
custas iniciais do incidente. Recurso do Advogado. Agravante alega que os benefícios da justiça gratuita abrangem as partes
e seus patronos. Gratuidade de Justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte a qual foi concedida a
benesse. Inteligência do artigo 99 § 5º do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de
Instrumento: 23689692320248260000 Bragança Paulista, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 28/02/2025, 27ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025). Desta forma, conforme dispõe o artigo 99, § 5º, do CPC o presente recurso
está sujeito ao preparo, todavia foi interposto sem a comprovação do devido recolhimento. Assim, providencie o advogado, no
prazo de cinco dias, o recolhimento do valor do preparo em dobro, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de
deserção (artigo 1007, §4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daniel da Cunha
Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - O benefício da assistência judiciária gratuita é exclusivo
da parte, constituindo-se direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível
o seu aproveitamento por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceiros, inclusive pelo advogado que a representa. A respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Execução de sentença condenatória com a inclusão dos honorários de sucumbência. Determinação
de inclusão do Advogado credor dos honorários no polo ativo. Respeitável julgado determinou ao causídico que recolhesse as
custas iniciais do incidente. Recurso do Advogado. Agravante alega que os benefícios da justiça gratuita abrangem as partes
e seus patronos. Gratuidade de Justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte a qual foi concedida a
benesse. Inteligência do artigo 99 § 5º do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de
Instrumento: 23689692320248260000 Bragança Paulista, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 28/02/2025, 27ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025). Desta forma, conforme dispõe o artigo 99, § 5º, do CPC o presente recurso
está sujeito ao preparo, todavia foi interposto sem a comprovação do devido recolhimento. Assim, providencie o advogado, no
prazo de cinco dias, o recolhimento do valor do preparo em dobro, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de
deserção (artigo 1007, §4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO