Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1007133-83.2017.8.26.0001
Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007133-83.2017.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Vara: de origem informar a este Cejusc
Assunto: Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de i *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP), RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP)
Processo 1007133-83.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Damilton Lima de Oliveira Filho - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) carta(s) negativa(s). Na inércia, a ação será extinta nos
termos do art. 485, inc. III ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e § 1º do CPC. - ADV: FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP)
Processo 1011070-33.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vinicius Thiago Dourado - Vistos. 1. Fls. 247/248: Ciente.
Atente-se a serventia acerca da informação acerca da suspensão do exercício profissional do patrono. 2. No mais, diante da
inércia da exequente acerca da deliberação de fls. 221, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), MÁRCIO SANT’ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014901-55.2020.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para citação postal no valor de R$ 32,75
por carta (guia FEDTJ, Código 120-1). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1022492-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Huarley Mourão Martinelli - - Valeria Luciana Borges Martinelli - Construtora Stiefelmann Ltda - ATO ORDINATÓRIO Processo
Digital n°: 1022492-29.2024.8.26.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO Requerente: Valeria Luciana Borges Martinelli e outro Requerido: Construtora Stiefelmann Ltda CERTIDÃO -
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que fica designada sessão de conciliação na forma presencial para o dia 11/02/2025 às
14:15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares,
nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. Fica a cargo do cartório de origem intimar as partes e advogados (Art.12,
do Provimento 2348/2016) para que compareçam munidas de documentos de identificação. Fica fixada a remuneração do
conciliador/mediador por Portaria que segue, dando-se ciência às partes. Caberá à Vara de origem informar a este Cejusc
quando houver concessão da gratuidade judiciária. Nada Mais. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. Eu,MARIANA SCALZARETTO
PASCOAL SILVA, Escrevente Técnico Judiciário do Cejusc Santana. - ADV: PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 278384/SP),
PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 278384/SP), JOSE GUILHERME MAUGER (OAB 84249/SP)
Processo 1046742-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Antonio Carlos do Nascimento Paulon - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
a aquisição de um veículo, no valor de R$ 62.950,00, por meio de financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 60
parcelas de R$ 1.580,58. Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento
das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-
71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a
se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. 2. Após, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de tutela e de designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
Processo 1046870-49.2024.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria José de
Araújo Escórcio - Vistos. Tendo em vista que o presente processo trata-se de retificação de registro público, sendo este juízo
incompetente para tanto, determino a redistribuição da presente a uma das Varas de Registros Públicos do Foro Central da
Capital. Publique-se. Cumpra-se. Int. - ADV: MARICY MARTINES DE CAMPOS (OAB 456426/SP)
Processo 1046981-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sra Anita, registrado
civilmente como Anita Caires Costa - Vistos. 1. Em face do documento de fls.33, defiro a prioridade na tramitação, em razão de
a parte autora ser maior de sessenta anos. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido
no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
4. Emende a parte autora a inicial, a fim de providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos
30 dias) e que esteja em seu nome. Como se sabe, o endereço da parte, na Comarca da Capital, determina a competência
territorial, de natureza absoluta, daí a necessidade de sua juntada aos autos. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
5. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela. 6. Anoto para controle que a parte autora manifestou
desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. - ADV: DÉBORA DE PAULA (OAB 212010/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP), RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP)
Processo 1007133-83.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Damilton Lima de Oliveira Filho - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) carta(s) negativa(s). Na inércia, a ação será extinta nos
termos do art. 485, inc. III ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e § 1º do CPC. - ADV: FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP)
Processo 1011070-33.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vinicius Thiago Dourado - Vistos. 1. Fls. 247/248: Ciente.
Atente-se a serventia acerca da informação acerca da suspensão do exercício profissional do patrono. 2. No mais, diante da
inércia da exequente acerca da deliberação de fls. 221, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), MÁRCIO SANT’ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014901-55.2020.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para citação postal no valor de R$ 32,75
por carta (guia FEDTJ, Código 120-1). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1022492-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Huarley Mourão Martinelli - - Valeria Luciana Borges Martinelli - Construtora Stiefelmann Ltda - ATO ORDINATÓRIO Processo
Digital n°: 1022492-29.2024.8.26.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO Requerente: Valeria Luciana Borges Martinelli e outro Requerido: Construtora Stiefelmann Ltda CERTIDÃO -
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que fica designada sessão de conciliação na forma presencial para o dia 11/02/2025 às
14:15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares,
nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. Fica a cargo do cartório de origem intimar as partes e advogados (Art.12,
do Provimento 2348/2016) para que compareçam munidas de documentos de identificação. Fica fixada a remuneração do
conciliador/mediador por Portaria que segue, dando-se ciência às partes. Caberá à Vara de origem informar a este Cejusc
quando houver concessão da gratuidade judiciária. Nada Mais. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. Eu,MARIANA SCALZARETTO
PASCOAL SILVA, Escrevente Técnico Judiciário do Cejusc Santana. - ADV: PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 278384/SP),
PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 278384/SP), JOSE GUILHERME MAUGER (OAB 84249/SP)
Processo 1046742-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Antonio Carlos do Nascimento Paulon - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
a aquisição de um veículo, no valor de R$ 62.950,00, por meio de financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 60
parcelas de R$ 1.580,58. Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento
das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-
71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a
se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. 2. Após, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de tutela e de designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
Processo 1046870-49.2024.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria José de
Araújo Escórcio - Vistos. Tendo em vista que o presente processo trata-se de retificação de registro público, sendo este juízo
incompetente para tanto, determino a redistribuição da presente a uma das Varas de Registros Públicos do Foro Central da
Capital. Publique-se. Cumpra-se. Int. - ADV: MARICY MARTINES DE CAMPOS (OAB 456426/SP)
Processo 1046981-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sra Anita, registrado
civilmente como Anita Caires Costa - Vistos. 1. Em face do documento de fls.33, defiro a prioridade na tramitação, em razão de
a parte autora ser maior de sessenta anos. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido
no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
4. Emende a parte autora a inicial, a fim de providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos
30 dias) e que esteja em seu nome. Como se sabe, o endereço da parte, na Comarca da Capital, determina a competência
territorial, de natureza absoluta, daí a necessidade de sua juntada aos autos. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
5. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela. 6. Anoto para controle que a parte autora manifestou
desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. - ADV: DÉBORA DE PAULA (OAB 212010/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º