Processo ativo

1007181-72.2024.8.26.0526

1007181-72.2024.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos
termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da
Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em
não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado,
em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do
conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência
dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do
FOJESP. P. R. I. - ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 1007181-72.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcella dos Santos Vecchi - - Michele Delfino - - Aparecida Maria dos Santos - - Humberto Vecchi - Decolar. Com
LTDA - - Sky Airline S.a. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar as rés, solidariamente, a restituirem à autora o valor de R$ 3.241,76 (três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta
e seis centavos), atualizado monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros
moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a
produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei
nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art.
55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações
decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso,
no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii.
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii.
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas
na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é
responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação,
nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), LUCIANO DE ALMEIDA
GHELARDI (OAB 186877/SP), MARIANE DOS SANTOS VECCHI RODRIGUES (OAB 338238/SP), MARIANE DOS SANTOS
VECCHI RODRIGUES (OAB 338238/SP), MARIANE DOS SANTOS VECCHI RODRIGUES (OAB 338238/SP), MARIANE DOS
SANTOS VECCHI RODRIGUES (OAB 338238/SP)
Processo 1007241-45.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Rogério
de Andrade - Localiza Rent A Car S/A e outro - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado junto ao sistema SAJ,
como “Classe/Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”
ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, com observância ao disposto nos artigos
524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB
315835/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1007404-25.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
de Abreu Luiz - Vistos. 1. Diante do retorno do aviso de recebimento em relação aos corréus Padrão Garagem VW, Giovani e
Rafael com a anotação “desconhecido”, e em face da informação de que os corréus se encontram em novo endereço, expeçam-
se cartas de citação e intimação destinadas ao endereço indicado a fl. 252, com as ressalvas e indicações do item 2 de fls. 64.
2. Diante do retorno dos avisos de recebimento em relação à corré Angélica, com a informação ‘”desconhecido”, proceda-se
à pesquisa de endereços pelo sistema informatizado, desde que haja dados suficientes para tal providência. Com a resposta,
expeça-se carta de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 3. Amplio a tutela de urgência, nos termos
do art. 300, caput, CPC/2015, determinando a realização de bloqueio em contas de titularidade da corré ANGELICA BATISTA
XAVIER CARVALHO até o limite de R$ 1.970,96. Proceda a serventia, com urgência, pelo sistema Sisbajud, mantendo-se a
ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha). 4. No mais, aguarde-se o cumprimento do item 3 de fls. 63/65 por parte
dos corréus Mercado Livre e Mercado Pago. 5. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: THAILINE CANDANÇAN RAKAUSKAS
SILVA (OAB 511334/SP)
Processo 1007423-31.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercio Manutencao
Limpeza e Perfuração de Poços Artesianos Ltda - Ideal Marketing Tecnologia Digital Ltda - Ante o exposto, julgo procedente a
ação para declarar resolvido o contrato celebrado pelas partes e condenar a ré; a) ao pagamento da quantia de R$ 9.653,00
(nove mil seiscentos e cinquenta e três reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde cada desembolso
e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de
28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a
redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento damultacontratual, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios
desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:46
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