Processo ativo
1007225-65.2024.8.26.0664
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007225-65.2024.8.26.0664
Vara: de origem para as providencias cabíveis. Diante do exposto,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007225-65.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes
S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - APELAÇÃO - Fornecimento de energia elétrica - Ação de regresso/
indenização- Sentença de procedência - Apelo da concessionária, insisitindo na improcedência da ação - Pedido de homologação
de acordo - Sentença mantida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Recurso PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos
ajuizada por ELEKTRO ELETRICIADE E SERVIÇOS S/A em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por
sentença de fls. 282/285, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora
A quantia de R$ 6.040,83 corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1%, ao mês
a partir da citação, e condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em
20% do valora da condenação. Inconformada, a apelada interpõe o Recurso de Apelação (fls. 288/321) É o relatório. As partes
compuseram amigavelmente (fls. 338/339). Observa-se que houve petição assinadas por ambos os patronos das partes,
requerendo a homologação do presente acordo, consequentemente, que seja extinto, tendo em vista a perda de seu objeto.
Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda
do objeto recursal. Por fim, considerando, o pedido de homologação do presente acordo, realizado por ambas as partes, com
fulcro nos artigos 487, inciso III, b e 924, III, do Código de Processo Civil, resta patente ser julgado prejudicado o presente
recurso, inclusive, com determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providencias cabíveis. Diante do exposto,
pelo meu voto, julga-se PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de abril de 2025. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator -
Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Inaldo Bezerra Silva
Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes
S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - APELAÇÃO - Fornecimento de energia elétrica - Ação de regresso/
indenização- Sentença de procedência - Apelo da concessionária, insisitindo na improcedência da ação - Pedido de homologação
de acordo - Sentença mantida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Recurso PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos
ajuizada por ELEKTRO ELETRICIADE E SERVIÇOS S/A em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por
sentença de fls. 282/285, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora
A quantia de R$ 6.040,83 corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1%, ao mês
a partir da citação, e condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em
20% do valora da condenação. Inconformada, a apelada interpõe o Recurso de Apelação (fls. 288/321) É o relatório. As partes
compuseram amigavelmente (fls. 338/339). Observa-se que houve petição assinadas por ambos os patronos das partes,
requerendo a homologação do presente acordo, consequentemente, que seja extinto, tendo em vista a perda de seu objeto.
Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda
do objeto recursal. Por fim, considerando, o pedido de homologação do presente acordo, realizado por ambas as partes, com
fulcro nos artigos 487, inciso III, b e 924, III, do Código de Processo Civil, resta patente ser julgado prejudicado o presente
recurso, inclusive, com determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providencias cabíveis. Diante do exposto,
pelo meu voto, julga-se PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de abril de 2025. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator -
Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Inaldo Bezerra Silva
Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 5º andar