Processo ativo

1007253-78.2022.8.26.0510

1007253-78.2022.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB
364415/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP)
Processo 1007253-78.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004539-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Isaque Renato de Lima Magalhães - Gustavo Roseno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Lima - - D.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Marcelo Renato Magalhães (+13/03/2022 - certidão de óbito às folhas
05). O falecido deixou o filho menor Isaque Renato de Lima Magalhães, representado pela guardiã Carla Viviane de Lima. Ele
não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 56/59. O único herdeiro está representado nos autos. I) O
de cujus deixou os seguintes bens: 1) o imóvel objeto de Matrícula 49.645 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro
SP (folhas 40/42); 2) valores decorrentes da venda do veículo Gol MI, placa CEP-676 (folhas 414/415 e 402/410); 3) resíduo de
benefício previdenciário no valor de R$ 1.793,60 (folhas 101); 4) ativos na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 11,96 (folhas
141; 5) ativos no Banco do Brasil no montante de R$ 6,51 (folhas 141). Os bens deixados pelo falecido serão adjudicados em
sua integralidade pelo filho Isaque Renato de Lima Magalhães, a título de herança. II) Ante o exposto e com a concordância do
Ministério Público (folhas 445), homologo a adjudicação dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão especifica).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a guardiã comprovar a a propositura da ação para a cobrança dos alugueres dos antigos
guardiães assim como o cumprimento de sentença para a cobrança da multa imposta. Expeça-se: 1) carta de adjudicação; 2)
alvará autorizando a guardiã do herdeiros a levantar os valores de titularidade do falecido junto às instituições financeiras,
devendo a guardiã depositar os valores nos autos em 15 (quinze) dias após o levantamento. Cumpridas as determinações e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
(OAB 12090/PI), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), JULIANA CRISTINA SIMÕES (OAB 329134/SP)
Processo 1008080-55.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1008078-85.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S. - Vistos. Sejam os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se
o credor tem interesse no prosseguimento da cobrança, se ainda existe débito e, em caso positivo, junte planilha atualizada e
requeira o que entender de direito. - ADV: THALIA RAYSSA CAVALCANTE GOMES (OAB 53431/PE)
Processo 1008456-07.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000774-11.2018.8.26.0510) - Inventário - Família - Augusto
Daniel Goes - - Astrid Isabel de Góes Avi e outros - AGENOR DAVI DE GOES - - Alexandre Henrique de Goes - - Ana Lúcia
de Góes - - Luiara Andreza Caparroti e outros - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO do espólio de Agenor de Góes
(+06/12/2020 - certidão de óbito às folhas 19/20) com partilha consensual às folhas 257/259. I) Concedo os benefícios da justiça
gratuita à Luiara Andreza Caparroti. Anote-se. Determino que o inventário dos bens deixados pelo filho André Norberto Góes,
que faleceu depois do genitor Agenor de Goes (inventariado), deve ser realizado em ação autônoma porque envolve outros
herdeiros, meação de outras pessoas ou até porque possível a existência de outros bens. A companheira sobrevivente Luiara
Andreza Caparroti, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, do filho André Norberto Góes, que faleceu
após o óbito do inventariado, deve participar deste processo de inventário não como herdeira, mas como sucessora processual
do herdeiro falecido para fiscalizar a partilha em favor dele. Neste procedimento de jurisdição voluntária não será debatido
a comunicação de bens e não seria o caso porque ela vem ao processo como pretensa herdeira e não meeira do falecido
companheiro. A avaliação dos bens imóveis e móveis, como por exemplo os veículos, deixados pelo falecido, não é necessária
para fins tributários, pois no arrolamento sumário o recolhimento e o valor do ITCMD não serão apreciados em sede judicial,
conforme inteligência do Artigo 662 do Código de Processo Civil. II) As certidões negativas constam das folhas 134/135 e 265.
Todos os herdeiros estão representados nos autos. Assim, homologo a partilha dos bens. Expeçam-se: 1) alvará para autorizar
o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a representar empresa Agenor de Góes Microempresa (ME) junto às repartições públicas
e privadas, e para promover o encerramento daquela empresa, resguardando-se interesses de eventuais credores; 2) alvará
para autorizar o herdeiro filho Augusto Daniel Góes a transferir o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa HWQ 1027, para seu nome
ou a quem ele indicar; e 3) alvará para autorizar o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a transferir o caminhão Mercedes Benz,
placa BIW-0888, para a empresa a ser aberta pelos herdeiros filhos Agenor Davi de Góes e Alexandre Henrique de Góes; e
4) formal de partilha. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP), JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP), LUCIANA
ZUMPANO (OAB 255584/SP), LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP), RODOLPHO FAE TENANI (OAB 247262/SP), ANTONIO
DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), GRAZIELE CRISTINA CORREA SILVA (OAB 502832/SP), LARISSA FOLIETTI DA SILVA
(OAB 502277/SP), GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP)
Processo 1009859-84.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1010018-61.2018.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Antonio Aurelio Ferreira e outros - Beatriz Aparecida Ferreira - Paulo Cesar Ferreira e outros - Cássio Renato Lourenço
Ferreira - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO sucessivo e cumulativo dos bens deixados por Maria Aparecida Pinto da Silva
Ferreira (+16/09/2018 - Certidão de Óbito às folhas 91) e Antônio Ferreira (+ 26/08/2019 - Certidão de Óbito às folhas 06), sendo
que os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento às folhas 08). A certidão
de (in)existência de dívidas imobiliárias é dispensável, pois, caso haja pendências com o Fisco, a dívida fiscal tem caráter
propter rem. Em reiteração a decisão de folhas 1931, providencie a inventariante no prazo complementar de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa: 1) certidões de débitos federais em nome
dos falecidos Maria Aparecida Pinto da Silva Ferreira e Antonio Ferreira; 2) certidões atualizadas das Transcrições n° 2.807, n°
9.570, n° 10.734 e n° 4.348 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP; 3) certidões dos valores venais
dos imóveis objeto das Transcrições n° 2.807, n° 9.570, n° 10.734 e n° 4.348 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Rio Claro/SP; e 4) parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento de ITCMD sobre a sucessão de Antônio Ferreira. - ADV:
ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/
SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), LEVI NUNES MARTINS
(OAB 315946/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), VIVIANE REGINA BERTAGNA MARTINS (OAB 257770/SP),
MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Processo 1010570-50.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001745-88.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - H.S.M. - U.G.M. - Vistos. A credora deve dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, deve apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO
HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP)
Processo 1011139-85.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1011138-03.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.F.A. - Vistos. Há muito venceu o prazo do mandado de prisão. Sejam os autos
com vistas à Defensoria Pública para dizer se ainda há interesse no recebimento do crédito e, em caso positivo, apresente uma
planilha atualizada para renovação do mandado de prisão e requeira o que entender de direito.. - ADV: ROBERTA CAROLINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:36
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