Processo ativo

1007286-97.2023.8.26.0004

1007286-97.2023.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1007286-97.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Fls. 146: Ante a certidão negativa do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação para o segundo endereço da ordem de
preferência(fls. 146). Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007335-70.2025.8.26.0004 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida. No silêncio, efetive-se a
penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês. Fica(m)
o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s)
parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o
disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B)
na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens,
até ulterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão)
ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços,
veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste
processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente
e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução
atualizado, independentemente de nova intimação. Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita
diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s)
tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá
que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. Em
caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1007359-45.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Michelle Santos Pereira - Vistos. Tendo em vista o quanto informado pela executada e uma vez que já extinta esta execução,
tornem os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RODOLFO POLI JUNIOR (OAB 99378/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
FABIO MAKOTO DATE (OAB 320281/SP)
Processo 1007535-77.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Victor Dias de Oliveira - Vistos. Este juízo
não é competente para julgamento O endereço da parte requerida se situa sob a competência do Foro central. Por sua vez,
o endereço da autora situa-se sob a competência da Nossa Senhora do ó: 05187270 R. MIGUEL RIBAS - - AÇÕES: CÍVEL/
FAMÍLIA/JEC JARDIM IPANEMA (ZONA OESTE) N. SRA. DO Ó Assim sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital,
entre o Foro Central e os Foros Regionais, é critério de natureza funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício,
DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente ação e determino, em consequência, a imediata
redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro da Nossa Senhora do ó, com as anotações de praxe Int. Cumpra-se. -
ADV: AMANDA OLIVEIRA FALCÃO (OAB 449010/SP)
Processo 1007549-61.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marisa da Silva Souza - Vistos.
O endereço da autora se situa sob a jurisdição do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, enquanto que o réu situa-se em
endereço cuja competência é do foro Regional de Santo Amaro, conforme consta da pesquisa ao final desta decisão. Assim
sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital, entre o Foro Central e os Foros Regionais, é critério de natureza
funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento
da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da
Nossa Senhora do Ó, considerando a relação de consumo defendida na inicial. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP)
Processo 1007554-83.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Well - Conforme comunicado conjunto nº 951/2023, a partir do dia 03/01/2024, para as ações de execução de titulo executivo
extrajudicial, o valor da taxa judiciária passou a ser de 2% sobre o valor da causa. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a
exequente o complemento da taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com o complemento, conclusos
para citação. - ADV: ALEXANDRE FELÍCIO (OAB 187456/SP)
Processo 1007559-08.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação
fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará
prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial
competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado
deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme
a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada,
tornará desnecessária a medida. 6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 7) Anoto que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia automática no
sistema. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007561-75.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alan Chagas Santos - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:05
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