Processo ativo

1007325-74.2023.8.26.0625

1007325-74.2023.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1007325-74.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1505766-59.2022.8.26.0625) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Crissian Laiza Arnoni Silva - Vistos. A decisão de fls. 858 deferiu o apensamento da presente execução á
execução 1505792-57.2022.8.26.0625 e embargos 1005189-07.2023.8.26.0625, para aproveitamento da prova pericial a ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
produzida naqueles autos. Assim, aguarde-se a conclusão da prova pericial, o que deverá ser informado pelas partes nestes
autos. Intimem-se. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)
Processo 1007329-77.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão
- M.S.A.F. - Vistos. Maria Sandra Antunes Freire ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, titular de cargo de Diretora Escolar
Estadual desde 20.3.2018, tendo sido designada para função de Supervisora de Ensino em 15.5.2019, função de provimento
efetivo. Disse que, em 4.12.2023, foi notificada pela Dirigente Regional de Ensino, Lidiane da Silva César Gonçalves, do ato
de cessação de sua função como Supervisora de Ensino, sob a alegação de que não havia atendido de maneira satisfatória
suas atribuições, cuja notificação se deu de forma genérica, mencionando que os despachos contidos no Processo nº
015.00241205/2023-70, indicavam falta substancial de orientação, acompanhamento, fiscalização e saneamento de atos
administrativos, especialmente no que se refere ao acompanhamento frequente dos atos escolares na Escola Estadual Bairro
da Vargem Grande, sem mencionar, contudo, quais seriam os referidos despachos e quais as atividades estaria a autora sendo
substancialmente faltosa. No tocante ao processo nº 015.00256931/2023-97, que não constava manifestação, ação ou resposta
da autora em relação ao despacho da Dirigente Regional Substituta, Maria Lúcia Fuzatto Fazanaro, datado de 29.8.2023,
embora naquele processo a Dirigente Maria Lúcia havia indagado sobre o andamento de questões referente à Associação de
Pais e Mestres - APM, da Unidade Escolar, tendo a autora respondido que àquelas se encontravam em elaboração e que seriam
posteriormente levada a registro em Cartório. Mencionou que era do conhecimento tanto da Dirigente quanto de sua substituta
que a autora havia contatado o anterior vice-diretor, Mauro Celso da Silva, para que concluísse a composição e registro da
Associação de Pais e Mestres em Cartório, responsável pelo referido ato. Narrou que além da abstração textual da notificação,
foi lhe concedido o prazo exíguo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação, com
a advertência de que a partir também do recebimento da notificação já estaria cessada a designação, violando, assim, o artigo
8º, § 1º, da Resolução SEDUC nº 28/2023. Relatou que a notificação do ato foi realizada pessoalmente pela Dirigente, que se
encontrava acompanhada dos assistentes técnicos, Orlando Guimarães e David Rangel, em uma sala do plantão da supervisão
que estaria vazia. Após relatar as atividades que desempenhou nos anos de 2022 e 2023, afirmou que indicou expressamente
os problemas encontrados para seus superiores, não tendo sido aqueles solucionados. Sustentou que o modus operandis
realizado pela Dirigente demonstra nítida coação moral, pois constrangeu a autora, que ficou impossibilitada de recusar a
notificação recebida, a qual não foi incluída no Sistema Eletrônico de Informação na Plataforma SEI.SP.GOV.BR, violando o
disposto no artigo 17, do Decreto nº 67.641/2023. Disse que protocolou sua defesa no dia 7.12.2023, instruída com documentos
e que, no dia 11.12.2013, ao iniciar uma reunião com outras supervisoras de ensino, foi chamada pela Dirigente no lado de fora
do Auditório, a qual lhe comunicou que mesmo após a apresentação de defesa, ficava mantida a decisão de cessação de suas
funções como Supervisora Educacional, determinando que ela se apresentasse junto ao setor de recursos humanos. Narrou
que a conduta da Dirigente constrangeu e expôs a autora, a qual, diante do assédio moral, passou mal e foi socorrida por
colegas, tendo sido diagnosticada com dor toráxica, com sugestão de Síndrome de Takotsubo (síndrome do coração partido),
tendo permanecido na UTI por 5 dias. Relatou que os fatos ocorreram durante o período e local de trabalho, devendo ser
considerado como acidente de trabalho, deixando como sequelas pericardite, síndrome do pânico, ansiedade generalizada
e insônia. Sustentou, por fim, que a cessação da função foi publicada no dia 11.12.2023, reduzindo seus vencimentos de R$
7.283,01 para R$ 4.753,97, período em que se recupera do abalo sofrido. Requereu, em sede de liminar, a declaração de
inconstitucionalidade incidental do § 2º, do artigo 8º, da Resolução SEDUC 28/23, nos termos do artigo 5º, LV, da CF e artigo
4º, da CE e controle da legalidade, nos termos do artigo 32, VI, da Lei Estadual 10.177/98, reconhecendo-se, incidentalmente,
a ilegalidade do prazo previsto na notificação de cessação da designação objeto dos autos, suspendendo-se os efeitos da
notificação, além do direito à licença saúde por se tratar de funcionária acidentada no exercício de suas funções; no mérito, a
nulidade do ato de cessação de sua função de Supervisora de Ensino, diante de vício de fundamentação, ilegalidade do prazo
de defesa concedido e, ainda, inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ter ocorrido o julgamento sem
apreciação da defesa, falta de razoabilidade e proporcionalidade do ato, pela desconsideração da vida funcional da autora,
com o retorno de seus vencimentos e, por fim, direito de licença saúde por acidente de trabalho, nos termos do artigo 194,
da Lei Estadual 10.261/68 (fls. 1/28). A apreciação do pedido liminar foi postergado para após o contraditório (fls. 353). A ré,
devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Administração avaliou e decidiu que a autora não
havia conseguido desempenhar satisfatoriamente suas funções e atividades pedagógicas. Disse que a autora teve ciência aos
atos e decisões da Administração Pública, tendo exercido, inclusive, seu direito de defesa e contraditório. Afirmou que não cabe
ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo e nem substituir a decisão administrativa. No tocante ao pagamento de
salários pelo período não trabalhado, que na hipótese de reintegração da autora no cargo, que os efeitos devem ser ex nunc
visando a proteção da boa-fé e para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de licença médica, que deve ser a
autora submetida a perícia oficial, junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. Requereu a improcedência da
demanda (fls. 381/393). Réplica a fls. 607/626. Instadas acerca do interesse na produção de novas provas (fls. 628), manifestou-
se a ré, postulando o julgamento antecipado da lide; já a autora, produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls.
634/635). É a síntese do necessário. Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela autora que comprova
sua idade e ser ela portadora de monoparesia em membro inferior esquerdo (fls. 122), defiro-lhe a prioridade na tramitação do
feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. Nada obstante,
analisando os autos de forma detida, observa-se que embora tenha a autora postulado o reconhecimento da licença saúde por
acidente de trabalho, foi lhe concedida pela ré licença saúde, sob o fundamento de problemas de saúde que a impossibilitam
de realizar suas atividades laborais (fls. 636/644). Dessa forma, para a escorreita apreciação da pretensão da autora, concedo
a ela o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se permanece seu interesse de agir no tocante ao pedido de concessão
de auxílio-acidente, justificando-o. Após, tornem conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial e
testemunhal. Int. - ADV: LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA (OAB 315056/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI
(OAB 457180/SP), VANESSA VEIGA DA SILVA LOUSADA (OAB 311176/SP)
Processo 1007522-97.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamires Cristina
Goncalves da Silva - Vistos. Ciência às partes e ao Ministério Público da certidão e objeto e pé juntada aos autos. Ficam as
partes intimadas a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MANOEL DA CUNHA
(OAB 100740/SP)
Processo 1007688-37.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Em
melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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