Processo ativo
1007330-03.2020.8.26.0302
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007330-03.2020.8.26.0302
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. Comprovada a mora (cf. Tema 1132 dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntados pela parte credora,
observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá cópia da presente, por
cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se estiver em outra Comarca, sem carta precatória, nos
moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos dos veículos [Fiat Siena EL 1.0 MPI Fire
Flex 8V 4P; ano/modelo 2011; placa EPM-1885; chassi 8AP17202LB2143803] também deverão ser entregues à parte autora
ao ser cumprida a medida. Após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDTJ, no valor de 1 UFESP, cód. 434-1), acaso não
efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão
dos veículos (que deverão ser retirados após a efetivação da busca e apreensão) por meio eletrônico (sistema Renajud - com
envio dos autos à fila digital de pesquisas). Requisição de reforço policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver
necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1007330-03.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas
respectivas da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1008966-33.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Aparecido Jordão - Vistos. Expeça-se certidão
de honorários em favor da advogada nomeada a fls. 8/9 nos moldes da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, código 201.
Int. - ADV: JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
Processo 1009103-49.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Realize-se pelo Sisbajud o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo
Civil (CPC), art. 835, I, e art. 854. Com a(s) resposta(s) acostada(s) aos autos, se negativa ou insuficiente para a satisfação do
débito, proceda-se na forma do art. 829, § 1º, do CPC. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ
ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1009132-94.2024.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.N.O.
- L.C.H. - Vistos. Observadas as últimas petições de ambas as partes, sem perder de vista a situação da exequente, que, em
princípio, está amparada, nascida em maio de 2005 (cf. certidão de nascimento a fls. 9), a despeito de estar desempregada,
o parcelamento proposto, situação de saúde do executado (em recuperação de problemas cardíacos, AVC, com problemas
financeiros etc.), os pagamentos efetuados têm sido suficientes para afastar o risco de perecimento de ambas as partes. Ante o
exposto, indefiro a prisão pleiteada. Apresente a parte exequente cálculos atualizados do débito (sem prejuízo de o executado,
mensalmente, efetuar e comprovar os pagamentos propostos). Int. - ADV: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO
(OAB 290644/SP), JOSE IZAR (OAB 39012/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 1009324-66.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
A.B.L.A. - J.G.A. - Vistos. Certidão retro: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Após, conclusos
para análise da questão remanescente. Int. - ADV: THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES
MONTEIRO (OAB 423286/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP)
Processo 1009616-12.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas
respectivas da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1011249-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pascano Materiais para
Construção Ltda. - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas respectivas da realização
de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1011651-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Canto
da Terra Pizzaria Ltda Me e outros - Vistos. Petição retro: proceda-se conforme decisão de fls. 72/73, item 2, parte final. Int. -
ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1011872-93.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp -
Vista à parte autora acerca do mandado que retornou negativo (certidão retro do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: IBELIN THIAGO
GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 4000597-14.2013.8.26.0302/01 (apensado ao processo 4000597-14.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I - Indefiro a penhora de faturamento pleiteada a
fls. 221/223. Isso porque, embora o SNIPER (fls. 215/217) tenha apontado que a coexecutada Maria de Lourdes Rodrigues
Maldonado é sócia da empresa Batschauer Calçados e Confecções Ltda., não é possível que seja efetuada a constrição do
faturamento desta última, pois alcançaria o patrimônio de pessoa alheia ao processo. Bom consignar que tais bens somente
poderão ser atingidos mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obrigatório para o fim colimado - art.
795, § 4º, do Código de Processo Civil), se acolhida a medida (artigos 133 a 137 do mesmo diploma legal). Ainda que se entenda
o pedido como penhora de eventual retirada (a título de pro labore) realizada pela parte executada oriundo do lucro percebido
pela empresa indicada pela parte exequente, tal medida também merece ser indeferida. A verba em tela tem inegável natureza
alimentar. Assim, a ela se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo
Civil. Consigne-se que inexiste situação excepcional apta a justificar tal constrição, tampouco a hipótese diz respeito a penhora
para pagamento de pensão alimentícia, nos termos do disposto no § 2º do supracitado dispositivo legal. Ainda que recentemente
tenha havido decisão das cortes superiores acerca de não ser absoluta a regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade
da verba, por ser o meio de subsistência do coexecutado apontado (e o bacen jud, à época do acesso, apontou apenas valor
considerado impenhorável - de modo que não há sobra a indicar solução diversa). Nesse sentido, colaciono ementas de
recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Comprovada a mora (cf. Tema 1132 dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntados pela parte credora,
observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá cópia da presente, por
cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se estiver em outra Comarca, sem carta precatória, nos
moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos dos veículos [Fiat Siena EL 1.0 MPI Fire
Flex 8V 4P; ano/modelo 2011; placa EPM-1885; chassi 8AP17202LB2143803] também deverão ser entregues à parte autora
ao ser cumprida a medida. Após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDTJ, no valor de 1 UFESP, cód. 434-1), acaso não
efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão
dos veículos (que deverão ser retirados após a efetivação da busca e apreensão) por meio eletrônico (sistema Renajud - com
envio dos autos à fila digital de pesquisas). Requisição de reforço policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver
necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1007330-03.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas
respectivas da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1008966-33.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Aparecido Jordão - Vistos. Expeça-se certidão
de honorários em favor da advogada nomeada a fls. 8/9 nos moldes da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, código 201.
Int. - ADV: JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
Processo 1009103-49.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Realize-se pelo Sisbajud o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo
Civil (CPC), art. 835, I, e art. 854. Com a(s) resposta(s) acostada(s) aos autos, se negativa ou insuficiente para a satisfação do
débito, proceda-se na forma do art. 829, § 1º, do CPC. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ
ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1009132-94.2024.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.N.O.
- L.C.H. - Vistos. Observadas as últimas petições de ambas as partes, sem perder de vista a situação da exequente, que, em
princípio, está amparada, nascida em maio de 2005 (cf. certidão de nascimento a fls. 9), a despeito de estar desempregada,
o parcelamento proposto, situação de saúde do executado (em recuperação de problemas cardíacos, AVC, com problemas
financeiros etc.), os pagamentos efetuados têm sido suficientes para afastar o risco de perecimento de ambas as partes. Ante o
exposto, indefiro a prisão pleiteada. Apresente a parte exequente cálculos atualizados do débito (sem prejuízo de o executado,
mensalmente, efetuar e comprovar os pagamentos propostos). Int. - ADV: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO
(OAB 290644/SP), JOSE IZAR (OAB 39012/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 1009324-66.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
A.B.L.A. - J.G.A. - Vistos. Certidão retro: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Após, conclusos
para análise da questão remanescente. Int. - ADV: THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES
MONTEIRO (OAB 423286/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP)
Processo 1009616-12.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas
respectivas da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1011249-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pascano Materiais para
Construção Ltda. - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas respectivas da realização
de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1011651-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Canto
da Terra Pizzaria Ltda Me e outros - Vistos. Petição retro: proceda-se conforme decisão de fls. 72/73, item 2, parte final. Int. -
ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1011872-93.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp -
Vista à parte autora acerca do mandado que retornou negativo (certidão retro do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: IBELIN THIAGO
GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 4000597-14.2013.8.26.0302/01 (apensado ao processo 4000597-14.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I - Indefiro a penhora de faturamento pleiteada a
fls. 221/223. Isso porque, embora o SNIPER (fls. 215/217) tenha apontado que a coexecutada Maria de Lourdes Rodrigues
Maldonado é sócia da empresa Batschauer Calçados e Confecções Ltda., não é possível que seja efetuada a constrição do
faturamento desta última, pois alcançaria o patrimônio de pessoa alheia ao processo. Bom consignar que tais bens somente
poderão ser atingidos mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obrigatório para o fim colimado - art.
795, § 4º, do Código de Processo Civil), se acolhida a medida (artigos 133 a 137 do mesmo diploma legal). Ainda que se entenda
o pedido como penhora de eventual retirada (a título de pro labore) realizada pela parte executada oriundo do lucro percebido
pela empresa indicada pela parte exequente, tal medida também merece ser indeferida. A verba em tela tem inegável natureza
alimentar. Assim, a ela se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo
Civil. Consigne-se que inexiste situação excepcional apta a justificar tal constrição, tampouco a hipótese diz respeito a penhora
para pagamento de pensão alimentícia, nos termos do disposto no § 2º do supracitado dispositivo legal. Ainda que recentemente
tenha havido decisão das cortes superiores acerca de não ser absoluta a regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade
da verba, por ser o meio de subsistência do coexecutado apontado (e o bacen jud, à época do acesso, apontou apenas valor
considerado impenhorável - de modo que não há sobra a indicar solução diversa). Nesse sentido, colaciono ementas de
recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º