Processo ativo

1007339-65.2025.8.26.0309

1007339-65.2025.8.26.0309
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007339-65.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.D.L. - - E.F.L. - Vistos. Fl. 23: recebo em
aditamento à petição inicial, anotando-se No mais, cumpram os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado à fl. 20,
§2º, item “c” (esclarecer quanto à eventual renuncia recíproca aos alimentos), sob pena de indeferimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial. Int.
- ADV: BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP), BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP)
Processo 1008196-14.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.B.S. - Vistos. Diante da declaração
juntada à fl. 12, concedo a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie a requerente
o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo
Civil), para: a) regularizar a representação processual da requerente, mediante juntada de procuração em seu nome; b) excluir
o menor do polo ativo da ação, visto que a genitora possui legitimidade extraordinária para pleitear alimentos, guarda e visitas
em relação ao filho no bojo da ação de divorcio/reconhecimento e dissolução, conforme pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial. Int. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP), VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP)
Processo 1008249-92.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.R. - - G.L.R. - É o relatório. DECIDO. Em
princípio, diante da declaração de fl. 6, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do
artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação
do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de
audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram
procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas
cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). As custas processuais serão suportadas pelos requerentes,
ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto
no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando
que as partes manterão os mesmos nomes, não alterados com o advento do casamento. Após, nada sendo requerido pelas
partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/
SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 1011191-34.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.B.R. - J.L.P.R. - J.L.P.R. - W.B.R.
- Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias - sobre as pesquisas. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP),
ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), ERIKA RABELLO
PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP)
Processo 1011792-16.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.M. - K.C.S.S. - Intimação às partes de que o
processo foi desarquivado e encontra-se a disposição no sistema, pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, no silêncio,
retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), JOAO
BATISTA ROSA (OAB 124590/SP), ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1014358-45.2013.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - Palmira Cardoso Moreira - Aparecida Moreira
Zamboni e outros - Vistos... Diante do informado à fl. 74 e de cópia da decisão (fl. 82), providencie o herdeiro Devair, no
prazo de 05 (cinco) dias, a entrega, neste cartório, do formal de partilha expedido à fl. 72, bem como o recolhimento da taxa
necessária para autenticação das cópias (0,113 UFESP por autenticação - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDT. Código
221-6). Observo que, havendo necessidade reprodução/impressão de cópias, deverá o herdeiro providenciar o recolhimento
da taxa necessária (0,029 UFESP por página - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0).
Alternativamente, observando o disposto no artigo 1.273, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá o herdeiro Devair apresentar
manifestação, no mesmo prazo supra, quanto à possibilidade de expedição de 2ª via do formal para remessa eletrônica. Int.
- ADV: LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA
CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB
237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA
ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1014414-97.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.M. - - C.B.M. - Vistos... Fl. 75: providencie
a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta de sentença (1,925 UFESP -
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9 (Provimento nº 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2.684/2023) Apos, expeça-se 2ª via de carta de sentença, observando o disposto no artigo 1.273, do
Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. E, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), PAULO CESAR
FLAMINIO (OAB 94266/SP)
Processo 1014872-46.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.S. - M.K.C. - Vistos. Fls.
286/289 (99 Taxi): ciência às partes. Fls. 290/307: manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, reiterem-se
os ofícios de fls. 269/272 e 274, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de configuração do delito de
desobediência, devendo a requerida ficar responsável pelo encaminhamento dos ofícios, comprovando-o no prazo de 05 (cinco)
dias, após a sua disponibilização no sistema (SAJ). Oportunamente, será analisada a impugnação aos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita concedidos ao requerente. Intime-se - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), LUCIANA
ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP)
Processo 1015181-33.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.C. - Vistos... Diante da devolução do aviso de
recebimento (fl. 153), com a observação de “não procurado”, intime-se o requerido, pessoalmente para, no prazo de 60 (sessenta)
dais, efetuar o pagamento das custas processuais, devendo a serventia atentar-se para o certificado à fl. 112. Decorrido o prazo
supra, no silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 354156/SP), JULIANA CRISTINA FERRAZ BATISTA (OAB 501996/SP)
Processo 1016084-68.2024.8.26.0309 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - P.F.S. - -
C.A.S. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do
código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos:
a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de
mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:21
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